TJBA - 8000266-81.2017.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:57
Decorrido prazo de MARCELA QUENTAL em 21/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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13/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000266-81.2017.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Interessado: Marcio Alves De Brito Advogado: Fernando De Brito Alves (OAB:SC38136) Interessado: Oceanair Linhas Aereas S/a Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Reu: Alvarez & Marsal Administracao Judicial Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000266-81.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTERESSADO: MARCIO ALVES DE BRITO Advogado(s): FERNANDO DE BRITO ALVES (OAB:SC38136) REU: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. e outros Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MÁRCIO ALVES BRITO em face de OCEANAIR LINHAS AEREAS (AVIANCA).
Alega o autor que “(...) comprou um pacote de viagem pela FLYTOUR VIAGENS, neste pacote estava incluso as passagens aéreas ida e volta de Petrolina/Recife com a Requerida, conforme documento anexo.
No momento da volta da viagem, dia 26 de março do presente ano, o Requerente juntamente com sua esposa, chegaram ao aeroporto, por volta das 8h da manha, conforme nota fiscal de estabelecimento da praça de alimentação do aeroporto, dirigiu-se para o guichê da Requerida para realizar o check in, todavia, a funcionária da Requerida lhes informou que não poderia ser realizado naquela hora, o check in começaria somente as 10:55”.
Indica que “Ao retornarem no horário dito pela funcionaria da empresa, o Requerente foi surpreendido com a noticia de que seu voo já havia decolado e que só poderiam ser relocados em outro voo se pagassem as taxas devidas.
Ora Excelência, O Requerente chegou ao Aeroporto no horário e só perderam o voo porque a funcionaria não quis fazer o check in da Requerida e ainda informou errada a hora que iniciaria.
Indignados com a falta de respeito, dirigiu-se até a INFRAERO para tentar resolver, porem sem sucesso”.
Pugna pela condenação da requerida em danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela requerida.
Juntou documentos.
Ata de audiência de conciliação.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado da lide.
A existência de eventual processo de recuperação judicial não impede o julgamento de processo de conhecimento em tramitação, inclusive, quando ocorreu a regular formação do contraditório e da ampla defesa.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, na qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente os artigos 6º, inciso VIII, e 14, que determinam a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviço, independentemente de culpa, bastando que se comprove o dano e o nexo causal.
O autor comprovou, por meio de documentos anexados, que chegou ao aeroporto com antecedência, mas foi impedido de realizar o check-in por desinformação prestada pela funcionária da ré, que indicou horário incorreto.
Dessa forma, é evidente que a perda do voo ocorreu por culpa da companhia aérea, que não ofereceu o suporte necessário para o adequado embarque do consumidor, violando seu direito à informação correta e adequada.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, forem verossímeis as alegações do consumidor ou quando ele se encontrar em situação de hipossuficiência.
Considerando que o autor demonstrou, de maneira verossímil e documentada, ter comparecido ao aeroporto com antecedência e ter recebido informações incorretas pela ré, aplico a inversão do ônus da prova, impondo à ré a obrigação de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Contudo, a ré limitou-se a alegar culpa exclusiva do autor, sem trazer aos autos provas concretas que sustentassem sua defesa, como, por exemplo, registros de horários de check-in ou atendimentos realizados no dia dos fatos.
A ausência de elementos probatórios por parte da ré reforça a verossimilhança das alegações do autor e torna insustentável a alegação de culpa exclusiva do consumidor.
O autor comprovou os gastos adicionais decorrentes da impossibilidade de embarque, inclusive o valor de R$ 980,00 para concluir seu deslocamento via transporte terrestre.
Conforme o art. 6º, inciso VI, do CDC, o autor tem direito à restituição dos valores despendidos, que decorrem diretamente da falha na prestação do serviço pela ré.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que falhas no serviço de transporte aéreo, quando geram desconforto e frustração significativos ao consumidor, ensejam o direito à indenização por dano moral, dada a quebra de expectativa e o abalo emocional causado pela situação.
Considerando que o autor foi exposto a situação de extremo desgaste e frustração por falha exclusiva da ré, resta configurado o dano moral.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, sua quantificação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do abalo e as condições socioeconômicas das partes.
Diante dos parâmetros adotados em casos semelhantes e considerando o prejuízo sofrido pelo autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Márcio Alves de Brito em face de Oceanair Linhas Aéreas S.A. – Avianca, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária e fluir juros desde a data do evento danoso; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento pelo IPCA (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ), pela SELIC nos moldes no art. 406 §1º, CC.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado.
Sento Sé, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
29/10/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000266-81.2017.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Interessado: Marcio Alves De Brito Advogado: Fernando De Brito Alves (OAB:SC38136) Interessado: Oceanair Linhas Aereas S/a Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Reu: Alvarez & Marsal Administracao Judicial Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000266-81.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MARCIO ALVES DE BRITO Advogado(s): Fernando de Brito Alves registrado(a) civilmente como FERNANDO DE BRITO ALVES (OAB:SC38136) REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se da forma requerida id. 277794258.
Cumpra-se.
Sento Sé/BA, 23 de março de 2023 AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
02/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:51
Juntada de mandado
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09/04/2024 13:57
Desentranhado o documento
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09/04/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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09/04/2024 13:56
Juntada de Ofício
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18/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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24/11/2023 23:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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24/11/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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15/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:32
Expedição de ofício.
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13/11/2023 16:32
Expedição de ofício.
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28/03/2023 11:26
Expedição de ofício.
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28/03/2023 11:26
Expedição de ofício.
-
28/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 20:35
Conclusos para despacho
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21/03/2023 20:32
Expedição de ofício.
-
21/03/2023 20:32
Expedição de ofício.
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26/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:14
Expedição de ofício.
-
12/09/2022 14:14
Expedição de ofício.
-
12/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:11
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 13:14
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 10:24
Juntada de Carta
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01/02/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 13:05
Conclusos para despacho
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11/11/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 18:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2019 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/01/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 23:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 11:33
Conclusos para despacho
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17/10/2018 10:21
Juntada de Ofício
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20/09/2018 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2018 15:53
Expedição de ofício.
-
09/08/2018 15:53
Expedição de ofício.
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15/12/2017 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 01:19
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 31/10/2017 23:59:59.
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23/10/2017 12:57
Juntada de Certidão
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23/10/2017 03:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO DE BRITO ALVES em 02/10/2017 23:59:59.
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27/09/2017 13:12
Conclusos para despacho
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27/09/2017 13:11
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2017 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2017 10:12
Expedição de citação.
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05/09/2017 10:12
Expedição de citação.
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05/09/2017 10:08
Audiência conciliação designada para 26/09/2017 08:30.
-
30/08/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 09:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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