TJBA - 8022783-80.2023.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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11/02/2025 21:45
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 11/02/2025 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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11/02/2025 18:40
Recebidos os autos.
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11/02/2025 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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04/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022783-80.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Joana Macedo Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8022783-80.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] AUTOR: MARIA JOANA MACEDO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para comparecerem, acompanhadas de seus advogados, à AUDIÊNCIA abaixo discriminada: Audiência: Conciliação Dia/hora: 11/02/2025 16:30h Local: Sala nº 01 do CEJUSC, Fórum Des.
Filinto Bastos, s/n, Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana/BA.
Modalidade: Virtual ou híbrida Link da Sala nº 01 = https://call.lifesizecloud.com/3393761 Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
VASCO NOGUEIRA Técnico Judiciário -
08/10/2024 16:28
Recebidos os autos.
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07/10/2024 14:21
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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07/10/2024 14:18
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 11/02/2025 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022783-80.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Joana Macedo Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022783-80.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA JOANA MACEDO Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA JOANA MACEDO em face de REU: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que o requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja ordenado a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados, mês a mês, pelo banco requerido junto ao mencionado benefício previdenciário.
Pugna pela concessão da antecipação de tutela de urgência, uma vez que alega ter ao caso os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, desde que seja possível a reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
Diante dos fatos alegados na inicial, bem como analisando os documentos que a instruem, verifico não restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela de provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, vez que apenas com os fatos alegados pelo requerente, e documentos juntados aos autos até o presente momento, não são capazes de convencer este magistrado a determinar a abstenção do banco requerido a proceder com descontos junto ao beneficiário previdenciário mencionado, que já ocorrem ha longo tempo.
Além disso é necessária a apresentação de resposta pelo requerido para uma melhor comprovação do direito do autor, conforme dispõe o art. 300 caput e §3º do Código de Processo Civil, pelo que, INDEFIRO por ora o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado.
Assim, não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), inclua-se em pauta de audiências do CEJUSC.
Determino a CITAÇÃO do requerido pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), por ser pessoa jurídica, através de seu representante legal, para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC) a contar da assentada, sob pena de revelia.
Se a parte requerida alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, por meio de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO em favor da parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso, o processo terá prioridade de tramitação, devendo ser anotado na capa dos autos.
DEFIRO desde já a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando o requerido advertido do encargo.
Int.
Feira de Santana, 29 de abril de 2024.
JOSUE TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOANA MACEDO - CPF: *02.***.*90-49 (AUTOR).
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18/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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