TJBA - 0000448-80.2019.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000448-80.2019.8.05.0231 Termo Circunstanciado Jurisdição: São Desidério Autor Do Fato: João Batista De Jesus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Ismael De Jesus Rocha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000448-80.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): AUTOR DO FATO: JOÃO BATISTA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência em face de JOÃO BATISTA DE JESUS, como incurso nas sanções previstas no art. 129 do CP, fato ocorrido em 20 de abril de 2019 (Id. 126956793 e Id. 126956794).
O Ministério Público ofereceu a proposta de transação penal (Id. 129263104). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece de forma clara os prazos prescricionais específicos para cada tipo de delito cometido, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime antes da sentença final transitada em julgado, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 110 deste Código.
Conforme disposto: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Este dispositivo legal determina os prazos máximos dentro dos quais a ação penal deve ser iniciada, dependendo da gravidade do crime cometido, assegurando assim a segurança jurídica e o regular exercício do direito de punir pelo Estado.
No presente caso, o delito previsto no art. 129 do CP, tem uma pena máxima inferior a 1 (um) ano.
De acordo com o artigo 109 do Código Penal, para crimes cuja pena máxima é inferior 1 (um) ano, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos.
O fato no presente caso ocorreu em 20 de abril de 2019 (Id. 126956793 e Id. 126956794).
Esta data é o ponto de partida para o cálculo do prazo de prescrição, salvo se houver qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que não ocorreu até o momento.
Com base nisso, o prazo de prescrição expiraria em 20 de abril de 2022.
Portanto, considerando que o prazo prescricional de 3 (três) anos se completou em 20 de abril de 2022, o Estado perdeu o direito de punir, uma vez que o prazo de prescrição foi alcançado e não houve interrupção ou suspensão que alterasse essa contagem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) JOÃO BATISTA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Comunicações e anotações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
16/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
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20/08/2021 11:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/08/2021 10:59
Expedição de intimação.
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13/08/2021 04:48
Devolvidos os autos
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11/01/2021 11:22
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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14/10/2019 10:30
RECEBIMENTO
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03/09/2019 11:06
CONCLUSÃO
-
02/09/2019 13:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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