TJBA - 8000001-93.2024.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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14/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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14/09/2025 04:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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14/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8000001-93.2024.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: VALDECI SANTOS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR LOPES BATISTA, THAIS SUZART RAMOS DE SANTANA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte autora de levantamento dos valores depositados pelo réu, intime-a para, em 15 dias, esclarecer se desistiu do recurso interposto no ID 500224353. Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
09/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8000001-93.2024.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: VALDECI SANTOS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR LOPES BATISTA, THAIS SUZART RAMOS DE SANTANA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, parágrafo único da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, anoto que, ao contrário do que possa sustentar a ré, há entre as partes uma relação de consumo, pois, embora a autora não se enquadre no conceito clássico de consumidora previsto no art. 2º, caput, CDC, é consumidora por equiparação, por ficção jurídica, conforme preconiza o art. 17 da legislação consumerista.
Assim, aplicam-se à hipótese os princípios e regras consumeristas, notadamente, quanto aos princípios da boa-fé objetiva gerada em favor do consumidor e da inversão do ônus da prova, como também quanto à natureza objetiva da responsabilidade do prestador de serviços.
Logo, o vínculo entre os litigantes é de consumo, caracterizando-se autora e ré, respectivamente, como consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Consabido, é direito básico do consumidor, parte hipossuficiente, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, não existindo, no regramento, determinação quanto ao momento exato de fazê-lo.
Na espécie, a autora comprovou negativação do seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito, efetivada pela ré em razão de débito no valor de R$2.076,18, ocorrido em 08/09/2023, que alega desconhecer.
Em sede de contestação, a ré aduziu que o débito estaria relacionado à contratação regular de serviços pela autora.
No entanto, conforme evidenciado pela parte autora na impugnação, os documentos e telas apresentados pela ré revelam manifesta falsificação, tendo sido utilizada outra pessoa para contratar em nome da autora, como demonstrado pelo confronto entre a imagem da pessoa que realizou o cadastro e o documento de identificação da autora.
As fotografias e documento de identificação juntados pela autora demonstram claramente que se tratam de pessoas distintas, o que corrobora a alegação de fraude na contratação e utilização indevida dos dados da demandante.
Além disso, a autora informou que foi vítima de diversos golpes praticados por terceiros que, utilizando seus dados pessoais, abriram contas em seu nome, inclusive registrando boletim de ocorrência do fato.
O fato de existir documentação supostamente assinada pela autora não pode ser considerado como elemento de prova suficiente e capaz de imputar a existência de um débito a outrem, especialmente quando evidenciada a disparidade entre as pessoas retratadas nos documentos.
Cabia à instituição financeira a adoção de medidas adequadas de segurança para verificar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação, evitando fraudes como a ocorrida no presente caso.
Assim, ausente prova cabal da contratação legítima, presume-se a sua inexistência, sendo indevida a negativação do nome da autora.
Nessa senda, a ocorrência de conduta ilícita é fato incontroverso, verificando-se que a inscrição indevida, efetivada pela ré prejudicou sobremaneira a autora, tendo repercutido, negativamente, em sua esfera extrapatrimonial, violando-se direitos da personalidade.
Compulsando-se os fólios, constata-se que a ré agiu com abuso ao inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito com base em cobrança de débito que não conseguiu comprovar a existência legítima.
Em situações assim, aliás, pacífica a jurisprudência no sentido de se configurarem in re ipsa os danos morais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTO INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
EQUÍVOCO NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço e do risco do empreendimento, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso.
A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo a quo não pode ser considerada suficiente.
Também tem razão a apelante quando aponta o equívoco relacionado aos consectários legais que deverão incidir sobre a condenação em danos morais, já que, na hipótese, o montante da indenização deve ser corrigido por juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406 do Código Civil) e atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (TJ-BA - APL: 00009607220148050220 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022).
No que tange ao quantum indenizatório, de certo inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.
Nessa senda, leciona Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).
No caso em análise, considerando os parâmetros acima mencionados e tendo em conta a razoabilidade, a gravidade do ato ilícito praticado, com a utilização fraudulenta dos dados da autora, bem como a necessidade de inibir condutas semelhantes, fixo a indenização por danos morais a ser paga à autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, em especial considerando que a autora foi vítima de diversos golpes semelhantes, o que aponta para uma vulnerabilidade especial à qual a instituição financeira ré deveria ter estado atenta. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a inexistência do débito mencionado na inicial, no valor de R$ 2.076,18, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Atribui-se a esta sentença força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
02/06/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492614148
-
02/06/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492614148
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02/06/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492614148
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 02:34
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 08/03/2024 23:59.
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16/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:34
Decorrido prazo de VALDECI SANTOS DE JESUS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:59
Decorrido prazo de VALDECI SANTOS DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
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16/10/2024 11:50
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 16/10/2024 11:35 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - MARAGOGIPE, #Não preenchido#.
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16/10/2024 09:07
Recebidos os autos.
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14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - MARAGOGIPE
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000001-93.2024.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Valdeci Santos De Jesus Advogado: Eleazar Lopes Batista (OAB:BA46817) Advogado: Thais Suzart Ramos De Santana (OAB:BA42856) Reu: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE VARAS UNIFICADAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS, AUSENTES, FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Prof.
Raul Chaves, nº 08, Centro, Maragogipe – Bahia CEP. 44-420.000 – Tel. 75-3526 1311, ramal 03 E-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº 8000001-93.2024.8.05.0161 Nos termos do art. 5º do Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, e portaria nº 22/2017, de ordem da Drª.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI, designo audiência para o dia 16/10/2024 11:35 horas, a ser realizada de forma hibrida através do link https://call.lifesizecloud.com/21561885, ou extensão 21561885 para dispositivos móveis, podendo as partes comparecem presencialmente à sala de audiência no Fórum desta Cidade.
O presente ato tem força de mandado, dispensando a expedição de novo expediente.
Intimações necessárias.
Maragogipe - BA, 4 de outubro de 2024 RAIMUNDO BOMFIM SANTOS GUEDES Escrivão -
04/10/2024 13:31
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:24
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 16/10/2024 11:35 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - MARAGOGIPE, #Não preenchido#.
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15/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 19:09
Publicado Citação em 16/02/2024.
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16/02/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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30/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
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03/01/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
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01/01/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/01/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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