TJBA - 0000073-31.2005.8.05.0147
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:18
Expedição de intimação.
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19/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:55
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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08/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000073-31.2005.8.05.0147 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Vanuzia Eduardo Dos Santos Advogado: Ariston Carlos De Souza (OAB:BA15728) Advogado: Joao Pereira De Almeida (OAB:BA10960) Requerido: Municipio De Jussara Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000073-31.2005.8.05.0147 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: VANUZIA EDUARDO DOS SANTOS Nome: VANUZIA EDUARDO DOS SANTOS Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: PRAÇA MAXIMO GUEDES, 93, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por VANUZIA EDUARDO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA.
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu excesso de execução.
Ademais, sustenta a necessidade de expedição de precatório.
O exequente, por sua vez, instado a se manifestar, apresentou manifestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A legislação processual civil prevê um rol taxativo das matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC), tratando-se de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Na hipótese, o Município de Jussara sustenta a existência de excesso no valor apurado pelo credor; no entanto, deixou de apresentar cálculos discriminados e atualizados que dessem suporte para sua pretensão.
A teor do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”.
Acrescente-se, ainda, o § 5º do citado artigo que, “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” As alegações genéricas e superficiais expostas pelo executado não são suficientes para acolher a impugnação, mesmo porque não demonstraram, de forma pormenorizada e por planilha específica, o suposto erro nos cálculos elaborados pelo exequente.
Nessa diretriz, de se afastar a alegação de excesso de execução.
Destaco, ainda, que a jurisprudência sedimentada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca de alegação de excesso de execução dispõe que é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014).
Nesse sentido, segue julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.VALOR CORRETO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1599000/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Da mesma forma, é o entendimento dos tribunais estaduais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 525, § 4º E 5º DO CPC/15.
Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela magistrada a quo, que rejeitou liminarmente a impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada pela agravante, pelo fato de não ter apresentado cálculo do valor que entendia como devido, conforme determina o art. 525, § 4º do CPC/15.
Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, fundada a impugnação ao cumprimento de sentença no excesso de execução, necessário observar o disposto no artigo 525, § 5º, do NCPC, o que não ocorreu, sendo inadmissível a emenda da inicial.
Dessa forma, imperiosa a manutenção da decisão agravada, pois a parte agravante apenas apontou saldo devedor que entende correto, no entanto não apresentou cálculo discriminando o modo pelo qual obteve tal valor, sendo que o excesso de execução é o único fundamento da impugnação.
Desta feita, em que pese as alegações da parte agravante, não merece ser acolhida a insurgência recursal, pois ausente o atendimento dos requisitos legais pertinentes, qual seja - apresentar a respectiva memória de cálculo, devendo ser mantida a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação, nos termos do art. 525, § 5º do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*10-80, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-04-2019) Assim, considerando que o impugnante não apresentou cálculo do valor que reputa devido, a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada.
Posto isso, rejeito a impugnação que trata do excesso de execução pela ausência de pressuposto processual, qual seja, a falta de atendimento do disposto no § 4º, do artigo 525, do CPC.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha de cálculo, observando o disposto na EC 113/2021 para fins de correção do valor devido (IPCA-E até 12/2021 e SELIC a partir de jan/2022), no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% do benefício econômico alcançado.
Sem custas processuais, em virtude do Município impugnante/executado ser isento, conforme dispõe o art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009.
Preclusa a presente decisão e juntada nova planilha, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 31 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
31/07/2024 10:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 09:51
Conclusos para despacho
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11/09/2020 09:49
Juntada de Certidão
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27/03/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 12:08
Conclusos para decisão
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27/09/2019 12:04
Juntada de Certidão
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02/09/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 19:06
Devolvidos os autos
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07/03/2019 13:26
RECEBIMENTO
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07/03/2019 11:49
MERO EXPEDIENTE
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26/07/2018 14:49
CONCLUSÃO
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26/07/2018 14:48
DECURSO DE PRAZO
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17/04/2018 11:57
RECEBIMENTO
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16/04/2018 11:53
MERO EXPEDIENTE
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13/07/2017 11:00
CONCLUSÃO
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03/07/2017 10:54
RECEBIMENTO
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03/07/2017 10:48
MERO EXPEDIENTE
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30/06/2016 10:36
CONCLUSÃO
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30/01/2012 17:20
REDISTRIBUIÇÃO
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19/01/2012 17:42
REMESSA
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10/08/2010 12:09
CONCLUSÃO
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17/03/2005 11:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2005
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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