TJBA - 0505155-34.2018.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:53
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0505155-34.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Guilherme Frederico Martins Sampaio Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003) Autor: Marco Antonio Martins Sampaio Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Autor: Lauro Henrique Martins Sampaio Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Autor: Romildo Martins Sampaio Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Autor: Maria Das Dores Martins Sampaio Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Reu: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505155-34.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: GUILHERME FREDERICO MARTINS SAMPAIO e outros (4) Advogado(s): LEANDRO SILVA FRANCO (OAB:BA17407), RODRIGO BARRA MENDES (OAB:BA18003) REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Vistos etc.
Compulsando o extrato BRB referente a estes autos, constato a existência do valor depositado em excesso pelo Banco do Brasil S.A.
Diante disto, defiro o quanto requerido e determino que seja expedido alvará para transferência da quantia existente em conta judicial, conforme extrato anexo, em favor do Banco do Brasil S.A., para a conta bancária indicada no Id. 469520047.
Assinado o alvará, cumpra-se conforme sentença de Id. 465447706.
Itabuna, 23 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 3º Substituto -
31/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:46
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0505155-34.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Guilherme Frederico Martins Sampaio Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003) Autor: Marco Antonio Martins Sampaio Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Autor: Lauro Henrique Martins Sampaio Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Autor: Romildo Martins Sampaio Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Autor: Maria Das Dores Martins Sampaio Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Reu: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505155-34.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: GUILHERME FREDERICO MARTINS SAMPAIO e outros (4) Advogado(s): LEANDRO SILVA FRANCO (OAB:BA17407), RODRIGO BARRA MENDES (OAB:BA18003) REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais em fase de cumprimento de sentença (Id. 417706704), esta mantida pelo acórdão de Id. 419968105.
Com o retorno dos autos ao juízo, a parte Autora requereu o cumprimento de sentença (Id. 421191869), apontando como devida a quantia de R$309.656,16 (trezentos e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos).
A Demandada realizou o pagamento da quantia de R$281.928,93 (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), conforme comprovante trazido no Id. 428781310, requerendo o arquivamento do feito (Id. 428778907).
Ciente, a parte Autora/Exequente requereu o levantamento da quantia depositada e a continuação da execução pelo saldo remanescente de R$23.318,17 (vinte e três mil, trezentos e dezoito reais e dezessete centavos).
A Executada apresentou impugnação alegando excesso de execução em razão de equívoco no cálculo dos exequentes, para que fossem homologados seus cálculos, dando por quitada a execução ou a elaboração de novos cálculos, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.
Em decisão de Id. 433541282 foi reconhecido o excesso de execução nos cálculos de execução, mas reconhecido em favor dos exequentes um saldo remanescente de R$ 8.384,18 (oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), consistente na não restituição das custas adiantadas pelos autores e não atualização do quantum debeatur até o efetivo depósito em juízo.
Depósito realizado pela parte Executado em 27/08/2024, no valor de R$10.878,77 (dez mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), pugnando pela liquidação da condenação.
Os Exequente pediram o levantamento do depósito, sem nada mais requerer (Id. 463206931). É o suficiente a relatar.
Decido.
Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré/executada cumpriu a sentença proferida.
Efetivamente, há comprovantes de depósitos judiciais.
Declaro extinto o processo por satisfação da dívida, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se em favor da parte Exequente alvará para transferência da quantia depositada, conforme guia de Id. 460463843, com seus respectivos rendimentos, para a chave pix indicada no Id. 463206931, desde que haja poderes específicos no instrumento de mandato.
Custas nos termos da sentença/acórdão.
Sem novos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e realizado o procedimento referente às custas, arquive-se, procedendo a devida baixa.
Itabuna, 24 de setembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 3º Substituto -
24/09/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 05:04
Decorrido prazo de GUILHERME FREDERICO MARTINS SAMPAIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 05:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS SAMPAIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 05:04
Decorrido prazo de LAURO HENRIQUE MARTINS SAMPAIO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:04
Decorrido prazo de ROMILDO MARTINS SAMPAIO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MARTINS SAMPAIO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 05:04
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 05:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 04/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
16/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
05/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2024 23:01
Decorrido prazo de GUILHERME FREDERICO MARTINS SAMPAIO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS SAMPAIO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:52
Decorrido prazo de LAURO HENRIQUE MARTINS SAMPAIO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:52
Decorrido prazo de ROMILDO MARTINS SAMPAIO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:52
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2024 08:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
04/05/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 12:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2024 14:11
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
18/02/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 19:32
Publicado Intimação automática de migração em 16/09/2020.
-
09/11/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/08/2020 00:00
Documento
-
11/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
07/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2020 00:00
Publicação
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
14/02/2020 00:00
Publicação
-
12/02/2020 00:00
Publicação
-
12/02/2020 00:00
Petição
-
06/02/2020 00:00
Petição
-
07/01/2020 00:00
Petição
-
21/12/2019 00:00
Publicação
-
19/12/2019 00:00
Documento
-
19/12/2019 00:00
Procedência em Parte
-
19/12/2019 00:00
Petição
-
18/12/2019 00:00
Petição
-
18/12/2019 00:00
Petição
-
04/12/2019 00:00
Publicação
-
28/11/2019 00:00
Mero expediente
-
26/06/2019 00:00
Petição
-
26/06/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Publicação
-
06/06/2019 00:00
Mero expediente
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
21/04/2019 00:00
Petição
-
01/04/2019 00:00
Publicação
-
30/03/2019 00:00
Petição
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
24/02/2019 00:00
Publicação
-
24/02/2019 00:00
Publicação
-
19/02/2019 00:00
Mero expediente
-
09/02/2019 00:00
Petição
-
22/01/2019 00:00
Publicação
-
18/01/2019 00:00
Mero expediente
-
31/10/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
29/10/2018 00:00
Publicação
-
26/10/2018 00:00
Mero expediente
-
26/10/2018 00:00
Publicação
-
25/10/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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