TJBA - 8045253-20.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:33
Baixa Definitiva
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22/11/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:52
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de REIT SECURITIZADORA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de AGRICOLA FORMOSA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de AVIEXP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de AGROPARANA S/A em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LAUCAS EMPREENDIMENTOS LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TAPERA LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARISA POLETTO LAURINDO DE CASTILHOS em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8045253-20.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Virgo Companhia De Securitizacao Advogado: Caio Madureira Constantino (OAB:MS12222) Advogado: Andre Degenszajn Stolar (OAB:SP508311) Agravante: Reit Securitizadora S.a.
Advogado: Caio Madureira Constantino (OAB:MS12222) Advogado: Andre Degenszajn Stolar (OAB:SP508311) Agravado: Agricola Formosa Ltda Agravado: Aviexp Importacao E Exportacao Ltda.
Agravado: Agroparana S/a Agravado: Laucas Empreendimentos Ltda.
Agravado: Agropecuaria Tapera Ltda.
Agravado: Jose Volter Laurindo De Castilhos Agravado: Marisa Poletto Laurindo De Castilhos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045253-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros Advogado(s): CAIO MADUREIRA CONSTANTINO (OAB:MS12222), ANDRE DEGENSZAJN STOLAR (OAB:SP508311) AGRAVADO: AGRICOLA FORMOSA LTDA e outros (6) Advogado(s): DECISÃO O agravante informa na petição de ID 68964134, que o recurso perdeu o objeto em razão da exinção da ação a quo pela desistência das autoras.
Nessa perspectiva, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
Sentenciado o feito na origem, resta evidenciada a perda do objeto do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*40-87, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: *10.***.*40-87 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 25/04/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO AO AGRAVANTE QUE NOS CONDUZ À PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00295418320178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL, Relator: LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 19/12/2017, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2018) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419⁄SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17⁄11⁄2010) . 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.514⁄PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07⁄03⁄2013) É certo que "a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o despacho saneador proferido" (AgRg no Ag 1.248.780⁄RJ, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 14.5.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2.
Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
Precedente: (REsp 1.087.861⁄AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009).
Embargos de declaração prejudicados (EDcl no AgRg no Ag 1228419⁄SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17⁄11⁄2010).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: “É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (…) “Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002).
Na hipótese, portanto, em razão da superveniência de Sentença no processo originário, há clarividente perda de objeto do presente agravo de instrumento que resta prejudicado.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço o presente Agravo de Instrumento, julgando-o prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
04/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:39
Não conhecido o recurso de VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
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09/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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14/08/2024 00:24
Decorrido prazo de VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:24
Decorrido prazo de REIT SECURITIZADORA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 05:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Quinta Câmara Cível
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22/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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22/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Quinta Câmara Cível
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19/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/07/2024 13:00
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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19/07/2024 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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