TJBA - 8000580-07.2019.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESAPACHO PROCESSO: 8000580-07.2019.8.05.0035. 1 - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, com razões, INTIME-SE a parte contrária, ora apelada, para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 2 - Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação. Intime-se.
Cumpra-se.
CACULé, BA, 8 de agosto de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
04/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/09/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8000580-07.2019.8.05.0035. 1 - Certifique , a Secretaria, se a sentença foi publicada. 2- Em caso negativo, publique-se a sentença , com urgência. CACULé, BA, 13 de junho de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
11/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 22:18
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
12/07/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
26/06/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000580-07.2019.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ PARTE AUTORA: VERINALDO CORDEIRO Advogado(s): NADJA RODRIGUES TRINDADE (OAB:MG187023) REU: DONISETE ALVES MOREIRA Advogado(s): SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR (OAB:BA10902) SENTENÇA VERINALDO CORDEIRO PEREIRA DE CASTRO propôs a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar contra DONISETE ALVES MOREIRA, alegando que é possuidor de um imóvel e que foi impedido de acessá-lo pelo réu, que trocou a fechadura do portão de acesso.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que estava cuidando do imóvel até a realização da partilha entre os herdeiros, sendo o único acesso por meio do portão da casa do réu, o qual colocou obstáculos para que o autor não exercesse a posse sobre o bem e evitasse sua venda.
Ao final, pediu a reintegração de posse do imóvel. DONISETE ALVES MOREIRA apresentou contestação, sustentando preliminarmente que o autor seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que o processo de inventário em que Verinaldo Cordeiro Pereira de Castro representava o espólio foi extinto sem resolução de mérito.
Para isso, argumentou que, com a extinção dos autos do inventário, a representação exercida pelo autor em nome do espólio não subsistiria, além de afirmar que o autor jamais esteve na posse do imóvel objeto da demanda.
Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, no mérito, a improcedência do pedido. O autor apresentou impugnação à contestação, requerendo a substituição processual para que pudesse figurar no polo ativo da demanda em seu próprio nome, alegando que o réu estava impedindo seu acesso ao imóvel com o objetivo de vendê-lo em prejuízo dos demais herdeiros. Em decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, foi acolhido o requerimento do autor para substituir o polo ativo, excluindo-se o espólio de Francino Pereira de Castro e incluindo-se Verinaldo Cordeiro Pereira de Castro. É o que havia a relatar.
DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se o autor tem direito à reintegração de posse do imóvel em questão, considerando que alega ter sido impedido de acessá-lo pelo réu.
Em outras palavras, trata-se de verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a proteção possessória pleiteada.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a posse merece proteção jurídica independentemente do direito de propriedade, bastando a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
No caso dos autos, Verinaldo Cordeiro Pereira de Castro não demonstrou que exercia a posse sobre o imóvel litigioso nem por direito próprio nem com herdeiro.
Por sua vez, Donisete Alves Moreira comprovou que o autor jamais exerceu a posse sobre o imóvel, não havendo, portanto, que se falar em esbulho que justificasse a propositura da ação de reintegração de posse.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao réu.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu não merece acolhimento, uma vez que, com a substituição processual deferida em audiência, o autor passou a figurar no polo ativo em nome próprio, na qualidade de herdeiro, e não mais como representante do espólio.
Não restou demonstrado nos autos que o autor exercia a posse sobre o imóvel, ainda que de forma compartilhada com os demais herdeiros.
Conclui-se, assim, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da proteção possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior exercida pelo autor, o esbulho praticado pelo réu ao impedir o acesso ao imóvel, a data do esbulho e a consequente perda da posse.
Em resumo, (a) o autor não exercia a posse sobre o imóvel na qualidade de herdeiro; (b) não estão presentes todos os requisitos legais para a concessão da proteção possessória pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE.
O autor será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema".
E nada mais havendo a ser registrado, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, o qual lido e achado conforme, é assinado pelo MM Juiz de Direito.
Eu, Jeone Correia de Souza, Escrevente de Cartório, o digitei.
CACULÉ/BA, 23 de abril de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
13/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:17
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/04/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:16
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 23/04/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ, #Não preenchido#.
-
08/11/2024 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000580-07.2019.8.05.0035 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Caculé Parte Autora: Francino Pereira De Castro Advogado: Nadja Rodrigues Trindade (OAB:MG187023) Parte Re: Donisete Alves Moreira Advogado: Sinesio Martins De Abreu Junior (OAB:BA10902) Reu: Elza Pereira De Sousa Advogado: Robson Cleiton De Souza Guimaraes (OAB:BA56677) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8000580-07.2019.8.05.0035. 1 - Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deverá ser realizada na forma híbrida. 2 - As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 455 do CPC. 3 - Havendo necessidade, o cartório deverá proceder à intimação daquelas testemunhas descritas no § 4º do art. 455 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACULé, BA, 26 de agosto de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
26/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 04:20
Decorrido prazo de Donisete Alves Moreira em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2024 18:55
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
14/07/2024 18:54
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
14/07/2024 18:53
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2023 10:21
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2023 14:40
Decorrido prazo de FRANCINO PEREIRA DE CASTRO em 09/02/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 03:34
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/12/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 08:51
Decorrido prazo de FRANCINO PEREIRA DE CASTRO em 25/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:58
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 08:39
Decorrido prazo de FRANCINO PEREIRA DE CASTRO em 07/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:39
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:04
Juntada de Termo de audiência
-
08/06/2022 15:03
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/06/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
-
25/05/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 13:44
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
18/05/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
18/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
15/05/2022 03:56
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
13/05/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 14:07
Expedição de citação.
-
13/05/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 13:55
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/06/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
-
13/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:55
Decorrido prazo de Oficial de Justiça da Comarca de Caculé-Ba em 16/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 13:40
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
12/07/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 20:16
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2020 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2020 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 14:51
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
16/09/2020 00:20
Publicado Despacho em 11/08/2020.
-
09/09/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 08:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
11/01/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 03:16
Publicado Despacho em 09/12/2019.
-
06/12/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 02:13
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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