TJBA - 8000587-63.2020.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:48
Baixa Definitiva
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25/10/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000587-63.2020.8.05.0261 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Tucano Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Reu: Joao Lucas Vitor Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000587-63.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:BA21152), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:BA21776) REU: JOAO LUCAS VITOR DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOAO LUCAS VITOR DA SILVA, ambos qualificados nestes autos.
Concedida a medida liminar pleiteada (ID 68305739).
No transcurso regular do feito, atravessou o advogado exequente petição requerendo a desistência do feito, pugnando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (ID 180703465).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Estabelece o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor requerer a desistência da ação.
Nesta senda, não tendo o réu apresentado contestação, prescindível sua oitiva acerca do pedido de desistência, conforme inteligência do artigo 485, § 4º, do CPC.
Assim sendo, considerando a fundamentação legal supra, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao passo que, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte desistente, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que indevidos na espécie.
Determino à Serventia a retirada de todas as restrições judiciais impostas ao requerido (oriundas desta lide) ou ao bem móvel descrito no instrumento contratual objeto desta lide, se houverem, encaminhando ofício aos órgãos competentes, bem como providenciando o recolhimento dos mandados sem cumprimento, sendo o caso.
Fica revogada eventual liminar concedida neste pleito.
Após, transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na estatística.
Publique-se, registre-se e intimem-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular. -
28/09/2024 07:07
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/08/2024 06:05
Expedição de citação.
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28/08/2024 06:05
Extinto o processo por desistência
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03/07/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/06/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2021 14:12
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2021 16:37
Conclusos para decisão
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26/02/2021 16:36
Juntada de Certidão
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29/01/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2020 11:31
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 04/09/2020 23:59:59.
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16/12/2020 11:31
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 04:20
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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11/08/2020 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 18:22
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/08/2020 09:33
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 14:05
Conclusos para decisão
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20/03/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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