TJBA - 8001407-13.2024.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 08:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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26/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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13/10/2024 09:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001407-13.2024.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada Menor: Em Segredo De Justiça Advogado: Carlos Augusto Pinto (OAB:BA5609) Advogado: Igor Augusto Fonseca Pinto (OAB:BA71365) Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ramilis Da Silva Santos Advogado: Carlos Augusto Pinto (OAB:BA5609) Advogado: Igor Augusto Fonseca Pinto (OAB:BA71365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8001407-13.2024.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA MENOR: F.
D.
S.
V.
S.
REPRESENTANTE: RAMILIS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PARTE RÉ: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: .AV HERÁCLITO GRAÇA, 406, 2.
ANDAR, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Tramitação com absoluta prioridade.
Defiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora é pessoa natural, alegou insuficiência de recursos financeiros e os documentos colacionados com a inicial corroboram a afirmação (art. 99, § 3º, do CPC).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FELLYPE DOS SANTOS VIEIRA SANTIAGO, criança nascida em 16/08/2014, representado por sua genitora, RAMILIS DA SILVA SANTOS SANTIAGO, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Na inicial, o autor alegou, em síntese, que é beneficiário de contrato de plano de saúde firmado com a ré, cujas mensalidades estão regularmente adimplidas.
Informou que fora diagnosticado com “TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”, necessitando de tratamento com acompanhamento por equipe multidisciplinar e especializada, uma vez por semana.
Contudo, a genitora foi informada pela operadora do plano de que a clínica credenciada que oferece o tratamento prescrito está localizada em Salvador/BA, distante a mais de 200 km da cidade em que o paciente reside, o que o tornaria inviável ante a necessidade de consultas semanais e de modo contínuo.
Por essa razão, o infante iniciou seu tratamento no Centro Terapêutico “Evoluir”, localizado no Município de Entre Rios/BA que dista a apenas 60km de Esplanada/BA.
Prosseguiu relatando que o requerido “não tem reembolsado os valores pagos, o que tem gerado dificuldades financeiras e exposto o menor a um risco significativo de descontinuidade no atendimento especializado”, destacando que “o autor já estabeleceu um vínculo terapêutico com os profissionais da clínica onde realiza atualmente as terapias, o que é de extrema relevância para o sucesso do tratamento”.
Por essa razão, requereu, em sede liminar, que o réu seja compelido a custear o tratamento no “Centro Terapêutico de Desenvolvimento – Evoluir", ou em outra clínica que venha a ser indicada pela família, que esteja próxima ao seu domicílio e com a qual o menor já tenha estabelecido vínculo terapêutico.
Os autos vieram à conclusão.
Passo a analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, caput, do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora.
De acordo com entendimento consolidado pelos nossos Tribunais Superiores, as operadoras de planos de saúde devem arcar integralmente com tratamentos fora de sua rede credenciada em casos excepcionais, a exemplo de inexistência de clínica especializada ou em situações de urgência ou emergência.
Em análise perfunctória, contudo, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor.
Explico.
Pelo que se depreende dos autos, o plano de saúde oferece o tratamento especializado de que o paciente necessita em clínica situada em Salvador/BA.
Em razão da distância, o autor passou a se tratar em centro médico de Entre Rios/BA, requerendo que o plano arque com os reembolsos.
Portanto, não há recusa do plano em prestar o atendimento, mas o oferecimento em cidade diversa, na área de abrangência de conhecimento prévio dos contratantes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, por não restar demonstrada a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (juízo 100% digital): Data:26/11/2024_, às 08:30H.
Local: videoconferência (Lifesize) 1- Para ingresso na sala de reunião virtual: Esplanada - 1ª Vara Cível o participante poderá utilizar um computador, notebook ( a orientação é utilizar o navegador Google Chrome fazer o download e baixar o link: lifesize, no tablet ou celular baixar e instalar o aplicativo: lifesize.
Após baixar o link coloca o nome (do participante) e o número da extensão da sala que é 519215, ou acessar o endereço: https://call.lifesizecloud.com/519215.
Que as partes ao acessar a sala, caso seja solicitado código/senha, utilizar: 519215# 2-Recomenda-se: 1- Utilizar fone de ouvido 2- Recusar chamado de telefone, caso esteja utilizando o celular 3- Usar uma boa rede de internet 4- Celular totalmente carregado 5- Baixar o aplicativo com antecedência 6- Estar em um local silencioso 7- Apresentar documento com foto no momento da audiência Caso não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência virtual,entrar em contato com o Cartório da vara Cível de Esplanada/Bahia, com antecedência, pelo telefone (75) 3427-1696/1521 ou e-mail: [email protected] Cite-se e intime-se a parte ré.
Na hipótese de desinteresse na tentativa de conciliação, as partes deverão comunicar ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 334, § 5º, do CPC.
A falta de comunicação seguida da ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Frustrada a conciliação, o prazo para contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, sem abertura de conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, relacionando-a, de forma específica e objetiva, ao fato sobre o qual desejam recair a atividade probatória.
Requerimentos genéricos de produção de prova serão indeferidos e ensejaram o julgamento antecipado da lide.
Após, abra-se vista ao MP.
Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta precatória.
Int.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
02/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:07
Expedição de citação.
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02/10/2024 11:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 26/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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13/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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