TJBA - 0000243-79.2010.8.05.0065
1ª instância - Vara Criminal de Conde
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDE INTIMAÇÃO 0000243-79.2010.8.05.0065 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Conde Reu: Renato Cardoso Dos Santos Advogado: Joao Ricardo Sousa De Castro (OAB:BA20001) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000243-79.2010.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RENATO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JOAO RICARDO SOUSA DE CASTRO (OAB:BA20001) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida por este juízo com a finalidade de sanar omissão, no que toca a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu causídico, nomeado como defensor dativo para o atendimento de suas necessidades.
Logo, a pretensão aclaratória cinge-se na omissão relativa à nomeação do causídico para exercer o múnus de defensor dativo do executado, e por conseguinte, no arbitramento de honorários advocatícios decorrentes da atuação no presente feito. É o breve relatório.
Decido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas no art. 1022 do CPC, segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No presente caso, se impôs a nomeação de profissional da área jurídica para o encargo de prestação de serviços jurídicos em defesa das necessidades do ora embargante, em virtude da ausência de Defensoria Pública lotada nesta Comarca.
Por conseguinte, ao ser nomeado para exercer o encargo de defensora dativa de qualquer parte ou interveniente em uma demanda, o ônus financeiro recai para o Estado da Bahia.
Deste modo, uma vez que já foi emitido provimento final, imperiosa se faz a condenação do Estado ao pagamento dos honorários, sanando a omissão apontada, em conformidade com os requisitos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, e assiste razão, portanto, ao embargante.
Ante o exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos declaratórios opostos para DAR-LHE PROVIMENTO e sanar a omissão contida no dispositivo da sentença de ID.402187224, CONDENANDO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) ao Bel.
João Ricardo Sousa de Castro, inscrito na OAB/BA n° 20.001, nomeado por este juízo para atuar como defensor dativo, conforme avistado no ID. 144303241.
Dê-se ciência ao Estado da Bahia acerca da presente condenação, enviando cópia da decisão para o e-mail [email protected], conforme autorizado pelo comunicado enviado pela Secretaria Judiciária do PJBA.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento posterior para fins de cumprimento de sentença, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Conde/BA, na data da assinatura eletrônica.
André Vieira Juiz Designado -
18/10/2022 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
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23/05/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 08:33
Comunicação eletrônica
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17/05/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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30/09/2021 21:46
Devolvidos os autos
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13/04/2021 13:13
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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16/09/2020 10:31
CONCLUSÃO
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17/08/2017 10:44
CONCLUSÃO
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13/10/2014 11:23
CONCLUSÃO
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07/10/2014 14:04
CONCLUSÃO
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06/10/2014 15:10
AUDIÊNCIA
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16/09/2014 11:53
MANDADO
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16/09/2014 11:53
MANDADO
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16/09/2014 10:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/09/2014 15:39
AUDIÊNCIA
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15/09/2014 15:38
AUDIÊNCIA
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10/09/2014 13:27
MANDADO
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10/09/2014 13:27
MANDADO
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29/08/2014 11:53
MANDADO
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27/08/2014 11:29
MANDADO
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25/08/2014 12:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/08/2014 10:31
AUDIÊNCIA
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25/08/2014 10:28
AUDIÊNCIA
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03/07/2014 10:51
AUDIÊNCIA
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03/07/2014 10:50
MERO EXPEDIENTE
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31/05/2011 11:24
CONCLUSÃO
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21/03/2011 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/04/2010 12:11
DOCUMENTO
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05/04/2010 12:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2010
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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