TJBA - 8001386-29.2016.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 27/03/2025 23:59.
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27/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de informação 2º grau
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18/02/2025 13:46
Expedição de intimação.
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001386-29.2016.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Maria Rosalina Da Silva Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Advogado: Ataide De Jesus Santos (OAB:BA59861) Reu: Municipio De Campo Formoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001386-29.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARIA ROSALINA DA SILVA Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para análise do requerimento de prosseguimento de execução formulado pelo exequente.
Observo, no entanto, que está pendente de análise deste juízo a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO, no ID. 40130815.
Assevera o excipiente inicialmente que a representação do autor está irregular, uma vez que a procuração não outorga poderes, bem como foi direcionada a ação trabalhista, que diverge da presente ação.
Aduz que o título executivo sob exame apresenta-se nulo, pois não corresponde a obrigação certa e exigível, haja vista não exibir os valores exatos da execução.
Isso porque a ação principal fora ajuizada em face de vários sujeitos, sendo necessária a formação do litisconsórcio ativo original para que não se conceda qualquer tipo de preferência ou reserva nos autos da execução e assim seja respeitado o princípio da paridade entre os credores.
Por fim, afirma que o crédito apurado pela exequente ultrapassa o limite previsto como obrigação de pequeno valor, não podendo ser pago por RPV.
A parte autora deixou transcorrer em aberto o prazo para a impugnação a exceção de pré-executividade conforme certificado no ID 56294120.
Foi proferido despacho determinando regularização da representação processual (ID 406726906), que foi devidamente atendida no ID 417004345.
Ficando, portanto, afastada a irregularidade apontada pelo Município executado. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial é meio excepcional de defesa específica em processo de execução, que possibilita ao devedor, independentemente do manejo dos embargos do devedor e da segurança do juízo, promover sua defesa suscitando matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz.
No presente caso, afirma a parte excipiente que o título apresentado pelo exequente não se reveste da liquidez, nem da certeza necessária para que possa ser exigido, haja vista, segundo alega "não exibe os valores exatos, pois que, aparece fracionado, contendo a parte de 01 (um) único Autor, como expediente para escapar do pagamento via precatório".
Em verdade, o titulo exequendo encontra-se encartado nos autos.
Trata-se de Sentença proferida nos autos da ação principal de n.0000764-33.2009.8.05.0041, que foi modificada em sede de recurso, cujo julgamento "condenou o Município de Campo Formoso no pagamento das diferenças de remuneração devidas, a partir da edição da Lei Municipal nº 004/2006 (Anexo III, Nível III, Padrão a), bem como no pagamento das férias e gratificações natalinas devidas desde a época da contratação, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença[...]"(g.n), devendo ainda os valores ser atualizados com juros e correção monetária, conforme índices ali definidos.
Com efeito, o título é certo quando demonstra, em abstrato, a existência do débito e que esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor. É exigível quando não há termo ou condição pendente, ou seja, o devedor já se encontra em mora.
E será líquido quando possa ser apurado o quantum debeatur pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta.
Logo, não há que se falar em iliquidez da sentença, posto que a liquidação desta é possível por meio de simples cálculos aritméticos.
Ademais, no que tange a questão da viabilidade de propositura de ação individual para execução de sentença em ação coletiva, a jurisprudência tem entendimento pacificado de que "o fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado" (STJ - AREsp: 1790839 SP 2020/0304387-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 05/03/2021).
Dessa forma, não vislumbro a alegada burla à ordem cronológica de pagamentos por precatório.
Por fim, quanto a impossibilidade de pagamento da execução por RPV, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a lei local, que fixar o valor limite da obrigação a ser paga por meio de RPV, não pode retroagir, atingindo apenas as obrigações posteriores ao início da sua vigência.
Nesse sentido, considera-se como marco a ser adotado para o fim de aferir a incidência da lei nova, o trânsito em julgado da sentença, devendo, na hipótese de a sentença ter sido proferida anteriormente à norma em questão, ser aplicada a regra contida no art. 87, II, do ADCT, que estabelece o teto de 30 (trinta) salários-mínimos para as obrigações de pequeno valor devidas pelas Fazenda Municipais.
Assim, uma vez que a Lei que prevê teto para pagamento de obrigações decorrentes de sentenças judiciais no Município de Campo Formoso foi editada no ano de 2013, estabelecendo o limite para pagamento por RPV no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a Sentença que fundamenta a presente execução transitou em julgado no ano de 2015, o montante previsto como obrigação de pequeno valor deve prevalecer.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apenas para considerar obrigatório o pagamento da presente execução por meio de PRECATÓRIO.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE precatório do valor atualizado, em favor do credor.
Ressalte-se, ainda, que deve ser deduzido APENAS o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, de modo que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere ao teto legal).
Atente-se o cartório que, após a elaboração do respectivo formulário do RPV/PRECATÓRIO, as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 10 dias. (Art. 7º,§ 6º da Res.
CNJ 303/2019).
Após o decurso de prazo em branco ou resolvidas as impugnações, certifique-se nos autos.
Encaminhando em seguida, o formulário para a assinatura desta magistrada.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85 §7º do CPC Esgotada a finalidade destes autos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO.
Campo Formoso (BA), em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito Titular -
01/10/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 11:39
Expedição de intimação.
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09/09/2024 13:10
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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15/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ATAIDE DE JESUS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 05:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 21:23
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:47
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:40
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 09:25
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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11/02/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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08/02/2022 23:30
Expedição de despacho.
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08/02/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 08:18
Conclusos para despacho
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15/02/2020 01:06
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 12/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 01:41
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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20/01/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 09:55
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/01/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/11/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 07:32
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2019 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2019 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2019 09:35
Expedição de intimação.
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10/10/2019 09:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2018 17:27
Conclusos para despacho
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06/07/2018 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 14:02
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 25/04/2018 23:59:59.
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04/07/2018 13:43
Publicado Intimação em 18/04/2018.
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04/07/2018 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2018 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2016 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2016 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2016 16:23
Conclusos para decisão
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13/10/2016 16:23
Distribuído por sorteio
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13/10/2016 16:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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