TJBA - 8111505-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2025 13:21
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:56
Expedição de ato ordinatório.
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12/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:37
Expedição de sentença.
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14/10/2024 14:39
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8111505-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alexandre Maciel Da Silva Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8111505-02.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidores Ativos, Regime Previdenciário] Parte Ativa: AUTOR: ALEXANDRE MACIEL DA SILVA Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito que tem por objeto irresignação quanto à cobrança previdenciária (Funprev) incidente sobre verba não incorporável ao salário da parte autora, servidora pública ativa, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade etc.
Contudo, antes do seu prosseguimento, necessária a intimação da parte autora para instruir corretamente o processo no que toca ao valor da causa, especialmente ante a competência absoluta dos Juizados Especiais que possui teto de 60 salários mínimos.
E isso se dá porque o valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido, sendo certo que, em caso de impossibilidade de se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais.
Nesse sentido, o STJ: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Entretanto, na espécie, vê-se da inicial que o valor atribuído à causa não foi meramente para efeito fiscal, mas de elevada monta (mais de cem mil reais), sem haver a juntada de qualquer planilha de cálculo baseada no salário da parte postulante que demonstre o quanto alegado.
Nesse passo, de registrar-se que os argumentos indicados na petição inicial para justificar o valor da causa não se mostram razoáveis.
Ora, o pedido autoral é o de que o desconto do FUNPREV não ocorra sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Ou seja, se pretende que a incidência ocorra somente sobre as verbas incorporáveis, portanto.
Logo, a alegação autoral de que “o benefício ora pretendido, é calculado sobre o percentual de 100% do salário-mínimo nacional vigente, atualmente R$ 1.320,00, que considerando o prazo prescricional quinquenal, faz jus a suplicante os últimos 5 anos a diferença do benefício previdenciário, incidindo sobre 13º salário, que totalizam o valor de R$ 85.800,00, estes somados, as 12 prestações vincendas após a distribuição da ação, que correspondem a R$ 15.840,00”, não possui suporte de juridicidade porque essa conta não traduz a realidade do salário recebido pela parte.
Pelo contracheque juntado (de julho/2024) se constata que o Funprev descontado da parte autora foi na monta de R$ 1.195,21 no aludido mês.
Então, ainda que se considerasse que não pagaria ela qualquer valor a tal título nos últimos cinco anos, o que não é o caso já que o pedido diz com a diferença após o abatimento das verbas não incorporáveis, nem assim se chegaria ao valor dado à causa, de R$ 101.640,00.
Com tais considerações, notadamente em razão da competência absoluta dos Juizados Especiais, além de se evitar violação/burla ao princípio do juiz natural, determino que a parte autora EMENDE A PETIÇÃO INICIAL acostando planilha de cálculo correspondente ao proveito econômico pretendido, na forma acima delineada, tomando por base a diferença mensal paga a título de contribuição previdenciária, ora questionada (repetição de indébito), sob pena de indeferimento da exordial, para o que lhe concedo o prazo de até 30 dias.
Com o cumprimento ou decurso do prazo, voltem-me.
P.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8111505-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alexandre Maciel Da Silva Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8111505-02.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidores Ativos, Regime Previdenciário] Parte Ativa: AUTOR: ALEXANDRE MACIEL DA SILVA Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) O feito está pronto para julgamento, de modo que encerro a instrução processual.
Contados e preparados, voltem-me para sentença.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
04/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:37
Expedição de despacho.
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23/09/2024 15:18
Expedição de despacho.
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23/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 05:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACIEL DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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31/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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28/08/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:42
Expedição de despacho.
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15/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
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15/08/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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