TJBA - 8037905-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:44
Baixa Definitiva
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22/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO Nº 8034428-17.2024.8.05.0000 em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:04
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:31
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 12:30
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 11/11/2024 23:59.
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02/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:52
Juntada de Petição de 8037905_48.2024.8.05.0000_MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. CIÊNCIA
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30/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva Órgão Especial EMENTA 8037905-48.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Municipio De Itanagra Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772-A) Advogado: Walter Goncalves De Souza Neto (OAB:BA59297-A) Impetrado: Desembargador (a) Relator (a) Do Processo Nº 8034428-17.2024.8.05.0000 Interveniente: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037905-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA Advogado(s): WALTER GONCALVES DE SOUZA NETO, LUAN REZENDE LEITE SANTOS IMPETRADO: DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO Nº 8034428-17.2024.8.05.0000 Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO IMPETRANTE NA SELEÇÃO PÚBLICA PROMOVIDA PELA IMPETRADA, PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA.
VIABILIZAÇÃO DO "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTAS JUNINAS 2024".
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, ÓBICE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 267/STF E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACOLHIDAS.
SUPOSTO ATO COATOR ATACADO POR AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DESTE MANDAMUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC.
PRELIMINARES ACOLHIDAS, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE ITANAGRA em desfavor da DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA, por meio da qual objetiva que esta proceda à habilitação do Impetrante na Seleção Pública promovida pela Impetrada (inicialmente SUFOTUR), para a celebração de convênios de cooperação técnica e financeira para viabilização do "São João da Bahia e demais festas juninas 2024".
II – Preliminares de inépcia da inicial, ausência de prova pré-constituída, óbice do enunciado de súmula nº 267/STF e ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto.
Acolhidas.
III - No mérito, embora entenda serem relevantes os fundamentos apresentados pelo Impetrante, na hipótese vertente existe óbice legal à concessão da segurança requerida, haja vista o descabimento do remédio heroico impetrado.
IV - Diante de tudo o quanto acima fora exposto, verifica-se que o Impetrante ajuizou outra ação anterior em Procedimento Comum Cível anterior nº 8034428-17.2024.8.05.0000, através da qual fora indeferido o pedido de tutela antecipada referente à habilitação do Impetrante ao certame.
V - De outro giro, o Ente Municipal ostentou emenda à inicial, unicamente para alterar o polo passivo da ação, convergindo o ato coator à Desembargadora Maria da Purificação da Silva, que proferiu a decisão combatida, como dito alhures.
VI - À vista disso, frise-se, preceitua o art.
Art. 5º incisos I a III, da Lei 12.016/2009: “que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou de decisão judicial transitada em julgado.”.
VII - Efetivamente, este Mandado de Segurança fora distribuído em 18/06/2024, sendo que os autos de Procedimento Comum Cível nº 8034428-17.2024.8.05.0000, foram distribuídos em 24/05/2024, em data anterior àquele.
VIII - No caso sob comento, observa-se a ocorrência ausência de interesse processual e de inadequação da via eleita.
Com efeito, acerca do tema, assim dispõe o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Ipsis litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
XIX - Nesse contexto, a decisão liminar foi indeferida e o festejos juninos em relação aos quais se buscava aplicar as verbas decorrentes da celebração do convênio já ocorreram, o que culminou na perda do objeto do presente mandado de segurança, na medida em que não há mais interesse-utilidade no julgamento do seu mérito.
X - Além disso, houve decisão terminativa monocrática nos autos do Procedimento Comum Cível (ID 67793392), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI c/c art. 330, III, ambos do CPC.
XI - Nessa vertente, analisando os autos, percebe-se que resta demonstrada a perda do objeto da presente ação mandamental, assim como a ausência de interesse processual do Impetrante, devendo, portanto, ser extinto o writ sem resolução do mérito.
XII - Assim, em razão extinção sem julgamento do mérito no processo originário, com a consequente perda do objeto por fato superveniente, denotando ausência de interesse de agir, caracterizou-se prejudicada a análise do mérito do presente Mandado de Segurança, até porque inadequada a via eleita tornando-se desnecessária a sua apreciação.
Precedente STJ.
XIII - Dessa forma, restando evidente a configuração da carência de ação, a única medida a ser tomada é a de julgar extinta a presente ação mandamental, sem análise do mérito, e consequente denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, incisos V e VI, do CPC/2015.
XIV – A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento das preliminares arguidas (inépcia da inicial, ausência de prova pré-constituída, óbice do enunciado de súmula nº 267/STF e ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto), e, no mérito, pela denegação da segurança.
XV – Acolhimento das Preliminares suscitadas, Extinção do Processo sem resolução do mérito e Denegação da Segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8037905-48.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante, MUNICÍPIO DE ITANAGRA e como Impetrada, a DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER as PRELIMINARES suscitadas de inépcia da inicial, ausência de prova pré-constituída, óbice do enunciado de súmula nº 267/STF e ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DENEGAR A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de setembro de 2024.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04 -
27/09/2024 06:26
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:09
Denegada a Segurança a MUNICIPIO DE ITANAGRA - CNPJ: 14.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
-
25/09/2024 16:09
Denegada a Segurança a MUNICIPIO DE ITANAGRA - CNPJ: 14.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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25/09/2024 15:55
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:44
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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05/09/2024 11:43
Solicitado dia de julgamento
-
03/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:57
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:26
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO Nº 8034428-17.2024.8.05.0000 em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:52
Juntada de termo
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:44
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 11:44
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de PJE 8037905_48.2024.8.05.0000_MANDADO SEGURANCA
-
20/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:19
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO Nº 8034428-17.2024.8.05.0000 em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DIRETOR - PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:55
Juntada de termo
-
28/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 15:40
Juntada de termo
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25/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:17
Juntada de termo
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25/06/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 02:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/06/2024 11:14
Declarada incompetência
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11/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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