TJBA - 8001331-39.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA 8001331-39.2023.8.05.0201 Interdição/curatela Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Melina Rosa De Santana Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Requerente: Deisiane Santana Vilas Boa Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Requerente: Monica Rosa De Santana Ramos Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Requerido: Marizete Rosa De Santana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA Processo Nº 8001331-39.2023.8.05.0201 Cuida-se de pedido de interdição de MARIZETE ROSA DE SANTANA, qualificada nos autos, ajuizado por MELINA ROSA DE SANTANA, DEISIANE SANTANA VILAS BOA e MÔNICA ROSA DE SANTANA RAMOS, filhas daquela, nos autos de interdição com pedido de curatela c/c pedidos de urgência.
Com a inicial vieram os documentos essenciais ao desenvolvimento regular e válido do processo.
Entrevista da interditanda e oitiva das partes requerentes realizadas em audiência (ID 407775331).
Nessa oportunidade, foram requeridas desistências das demais autoras, figurando no polo ativo apenas a requerente MELINA ROSA DE SANTANA, com a anuência das demais filhas autoras nos autos.
Laudos médicos no (ID 371309472); (ID 371309478).
Curatela provisória deferida em (ID 371564477).
Termo de curatela assinado em (ID 376214744).
Defesa da interditanda apresentada pela Curador Especial (ID 421505097).
Manifestação ministerial, conforme parecer de (ID 443345082). É o breve relato.
DECIDO Com as provas produzidas nos autos, constata-se que a interditanda de fato não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O laudo médico juntado na inicial conclui que a requerida é portadora de enfermidade e está impossibilitada em razão de por ter sido acometida pelas patologias descritas pelas CID F03, F25.1 e F33.3, ou seja, demência não especificada, transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, o que a torna incapacitada para exercer quaisquer atividades laborais, bem como de gerir sua própria vida.
O Curador Especial da interditanda apresentou defesa, pugnado pela decretação da sua interdição, ante a prova pericial produzida nos autos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, uma vez que observados os requisitos legais e cautelas processuais, bem ainda por ter sido comprovada a incapacidade da ré para as práticas dos atos da vida civil.
Cumpre ressaltar que, com a interdição, eventual patrimônio existente em nome do interditando deverá ser resguardado, ficando qualquer alienação ou oneração de bens condicionados à autorização judicial, ressalvados frutos civis, rendas e benefícios previdenciários, estes que deverão ser exclusivamente revertidos em favor do curatelando.
Assim exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIZETE ROSA DE SANTANA, tornando-a incapaz para TODOS os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Sr.a.
MELINA ROSA DE SANTANA, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercendo em nome daquela todos os atos necessários à sua manutenção, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitada.
Pedido isento de custas (AJG).
Publique-se, nos termos do § 3º, art. 755, do NCPC.
Em seguida, colha-se o compromisso da curadora.
Atribuo força de mandado a esta sentença para que o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais promova o registro da interdição, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Intimações necessárias.
Por se tratar o caso de interdição total, oficie-se ainda ao Cartório Eleitoral desta comarca para que se processe ex officio pelo juízo eleitoral ao cancelamento da inscrição eleitoral do(a) interditando(a), nos termos dos arts. 71, II e 74, da Lei 4.737/65 c/c art. 15, II, CF/88.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
PORTO SEGURO/BA, 11 de setembro de 2024.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
14/03/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA 8001331-39.2023.8.05.0201 Interdição/curatela Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Melina Rosa De Santana Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Requerente: Deisiane Santana Vilas Boa Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Requerente: Monica Rosa De Santana Ramos Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Requerido: Marizete Rosa De Santana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA Processo Nº 8001331-39.2023.8.05.0201 Cuida-se de pedido de interdição de MARIZETE ROSA DE SANTANA, qualificada nos autos, ajuizado por MELINA ROSA DE SANTANA, DEISIANE SANTANA VILAS BOA e MÔNICA ROSA DE SANTANA RAMOS, filhas daquela, nos autos de interdição com pedido de curatela c/c pedidos de urgência.
Com a inicial vieram os documentos essenciais ao desenvolvimento regular e válido do processo.
Entrevista da interditanda e oitiva das partes requerentes realizadas em audiência (ID 407775331).
Nessa oportunidade, foram requeridas desistências das demais autoras, figurando no polo ativo apenas a requerente MELINA ROSA DE SANTANA, com a anuência das demais filhas autoras nos autos.
Laudos médicos no (ID 371309472); (ID 371309478).
Curatela provisória deferida em (ID 371564477).
Termo de curatela assinado em (ID 376214744).
Defesa da interditanda apresentada pela Curador Especial (ID 421505097).
Manifestação ministerial, conforme parecer de (ID 443345082). É o breve relato.
DECIDO Com as provas produzidas nos autos, constata-se que a interditanda de fato não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O laudo médico juntado na inicial conclui que a requerida é portadora de enfermidade e está impossibilitada em razão de por ter sido acometida pelas patologias descritas pelas CID F03, F25.1 e F33.3, ou seja, demência não especificada, transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, o que a torna incapacitada para exercer quaisquer atividades laborais, bem como de gerir sua própria vida.
O Curador Especial da interditanda apresentou defesa, pugnado pela decretação da sua interdição, ante a prova pericial produzida nos autos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, uma vez que observados os requisitos legais e cautelas processuais, bem ainda por ter sido comprovada a incapacidade da ré para as práticas dos atos da vida civil.
Cumpre ressaltar que, com a interdição, eventual patrimônio existente em nome do interditando deverá ser resguardado, ficando qualquer alienação ou oneração de bens condicionados à autorização judicial, ressalvados frutos civis, rendas e benefícios previdenciários, estes que deverão ser exclusivamente revertidos em favor do curatelando.
Assim exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIZETE ROSA DE SANTANA, tornando-a incapaz para TODOS os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Sr.a.
MELINA ROSA DE SANTANA, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercendo em nome daquela todos os atos necessários à sua manutenção, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitada.
Pedido isento de custas (AJG).
Publique-se, nos termos do § 3º, art. 755, do NCPC.
Em seguida, colha-se o compromisso da curadora.
Atribuo força de mandado a esta sentença para que o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais promova o registro da interdição, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Intimações necessárias.
Por se tratar o caso de interdição total, oficie-se ainda ao Cartório Eleitoral desta comarca para que se processe ex officio pelo juízo eleitoral ao cancelamento da inscrição eleitoral do(a) interditando(a), nos termos dos arts. 71, II e 74, da Lei 4.737/65 c/c art. 15, II, CF/88.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
PORTO SEGURO/BA, 11 de setembro de 2024.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA 8001331-39.2023.8.05.0201 Interdição/curatela Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Melina Rosa De Santana Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Requerente: Deisiane Santana Vilas Boa Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Requerente: Monica Rosa De Santana Ramos Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Requerido: Marizete Rosa De Santana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA Processo Nº 8001331-39.2023.8.05.0201 Cuida-se de pedido de interdição de MARIZETE ROSA DE SANTANA, qualificada nos autos, ajuizado por MELINA ROSA DE SANTANA, DEISIANE SANTANA VILAS BOA e MÔNICA ROSA DE SANTANA RAMOS, filhas daquela, nos autos de interdição com pedido de curatela c/c pedidos de urgência.
Com a inicial vieram os documentos essenciais ao desenvolvimento regular e válido do processo.
Entrevista da interditanda e oitiva das partes requerentes realizadas em audiência (ID 407775331).
Nessa oportunidade, foram requeridas desistências das demais autoras, figurando no polo ativo apenas a requerente MELINA ROSA DE SANTANA, com a anuência das demais filhas autoras nos autos.
Laudos médicos no (ID 371309472); (ID 371309478).
Curatela provisória deferida em (ID 371564477).
Termo de curatela assinado em (ID 376214744).
Defesa da interditanda apresentada pela Curador Especial (ID 421505097).
Manifestação ministerial, conforme parecer de (ID 443345082). É o breve relato.
DECIDO Com as provas produzidas nos autos, constata-se que a interditanda de fato não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O laudo médico juntado na inicial conclui que a requerida é portadora de enfermidade e está impossibilitada em razão de por ter sido acometida pelas patologias descritas pelas CID F03, F25.1 e F33.3, ou seja, demência não especificada, transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, o que a torna incapacitada para exercer quaisquer atividades laborais, bem como de gerir sua própria vida.
O Curador Especial da interditanda apresentou defesa, pugnado pela decretação da sua interdição, ante a prova pericial produzida nos autos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, uma vez que observados os requisitos legais e cautelas processuais, bem ainda por ter sido comprovada a incapacidade da ré para as práticas dos atos da vida civil.
Cumpre ressaltar que, com a interdição, eventual patrimônio existente em nome do interditando deverá ser resguardado, ficando qualquer alienação ou oneração de bens condicionados à autorização judicial, ressalvados frutos civis, rendas e benefícios previdenciários, estes que deverão ser exclusivamente revertidos em favor do curatelando.
Assim exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIZETE ROSA DE SANTANA, tornando-a incapaz para TODOS os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Sr.a.
MELINA ROSA DE SANTANA, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercendo em nome daquela todos os atos necessários à sua manutenção, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitada.
Pedido isento de custas (AJG).
Publique-se, nos termos do § 3º, art. 755, do NCPC.
Em seguida, colha-se o compromisso da curadora.
Atribuo força de mandado a esta sentença para que o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais promova o registro da interdição, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Intimações necessárias.
Por se tratar o caso de interdição total, oficie-se ainda ao Cartório Eleitoral desta comarca para que se processe ex officio pelo juízo eleitoral ao cancelamento da inscrição eleitoral do(a) interditando(a), nos termos dos arts. 71, II e 74, da Lei 4.737/65 c/c art. 15, II, CF/88.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
PORTO SEGURO/BA, 11 de setembro de 2024.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA 8001331-39.2023.8.05.0201 Interdição/curatela Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Melina Rosa De Santana Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Requerente: Deisiane Santana Vilas Boa Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Requerente: Monica Rosa De Santana Ramos Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Requerido: Marizete Rosa De Santana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA Processo Nº 8001331-39.2023.8.05.0201 Cuida-se de pedido de interdição de MARIZETE ROSA DE SANTANA, qualificada nos autos, ajuizado por MELINA ROSA DE SANTANA, DEISIANE SANTANA VILAS BOA e MÔNICA ROSA DE SANTANA RAMOS, filhas daquela, nos autos de interdição com pedido de curatela c/c pedidos de urgência.
Com a inicial vieram os documentos essenciais ao desenvolvimento regular e válido do processo.
Entrevista da interditanda e oitiva das partes requerentes realizadas em audiência (ID 407775331).
Nessa oportunidade, foram requeridas desistências das demais autoras, figurando no polo ativo apenas a requerente MELINA ROSA DE SANTANA, com a anuência das demais filhas autoras nos autos.
Laudos médicos no (ID 371309472); (ID 371309478).
Curatela provisória deferida em (ID 371564477).
Termo de curatela assinado em (ID 376214744).
Defesa da interditanda apresentada pela Curador Especial (ID 421505097).
Manifestação ministerial, conforme parecer de (ID 443345082). É o breve relato.
DECIDO Com as provas produzidas nos autos, constata-se que a interditanda de fato não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O laudo médico juntado na inicial conclui que a requerida é portadora de enfermidade e está impossibilitada em razão de por ter sido acometida pelas patologias descritas pelas CID F03, F25.1 e F33.3, ou seja, demência não especificada, transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, o que a torna incapacitada para exercer quaisquer atividades laborais, bem como de gerir sua própria vida.
O Curador Especial da interditanda apresentou defesa, pugnado pela decretação da sua interdição, ante a prova pericial produzida nos autos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, uma vez que observados os requisitos legais e cautelas processuais, bem ainda por ter sido comprovada a incapacidade da ré para as práticas dos atos da vida civil.
Cumpre ressaltar que, com a interdição, eventual patrimônio existente em nome do interditando deverá ser resguardado, ficando qualquer alienação ou oneração de bens condicionados à autorização judicial, ressalvados frutos civis, rendas e benefícios previdenciários, estes que deverão ser exclusivamente revertidos em favor do curatelando.
Assim exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIZETE ROSA DE SANTANA, tornando-a incapaz para TODOS os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Sr.a.
MELINA ROSA DE SANTANA, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercendo em nome daquela todos os atos necessários à sua manutenção, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitada.
Pedido isento de custas (AJG).
Publique-se, nos termos do § 3º, art. 755, do NCPC.
Em seguida, colha-se o compromisso da curadora.
Atribuo força de mandado a esta sentença para que o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais promova o registro da interdição, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Intimações necessárias.
Por se tratar o caso de interdição total, oficie-se ainda ao Cartório Eleitoral desta comarca para que se processe ex officio pelo juízo eleitoral ao cancelamento da inscrição eleitoral do(a) interditando(a), nos termos dos arts. 71, II e 74, da Lei 4.737/65 c/c art. 15, II, CF/88.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
PORTO SEGURO/BA, 11 de setembro de 2024.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
25/02/2025 18:16
Expedição de sentença.
-
25/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de sentença.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:40
Expedição de sentença.
-
10/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
19/11/2024 14:05
Expedição de sentença.
-
19/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:01
Decorrido prazo de MELINA ROSA DE SANTANA em 29/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:01
Decorrido prazo de DEISIANE SANTANA VILAS BOA em 29/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:01
Decorrido prazo de MONICA ROSA DE SANTANA RAMOS em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:08
Expedição de sentença.
-
21/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA 8001331-39.2023.8.05.0201 Interdição/curatela Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Melina Rosa De Santana Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Requerente: Deisiane Santana Vilas Boa Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Requerente: Monica Rosa De Santana Ramos Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Requerido: Marizete Rosa De Santana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA Processo Nº 8001331-39.2023.8.05.0201 Cuida-se de pedido de interdição de MARIZETE ROSA DE SANTANA, qualificada nos autos, ajuizado por MELINA ROSA DE SANTANA, DEISIANE SANTANA VILAS BOA e MÔNICA ROSA DE SANTANA RAMOS, filhas daquela, nos autos de interdição com pedido de curatela c/c pedidos de urgência.
Com a inicial vieram os documentos essenciais ao desenvolvimento regular e válido do processo.
Entrevista da interditanda e oitiva das partes requerentes realizadas em audiência (ID 407775331).
Nessa oportunidade, foram requeridas desistências das demais autoras, figurando no polo ativo apenas a requerente MELINA ROSA DE SANTANA, com a anuência das demais filhas autoras nos autos.
Laudos médicos no (ID 371309472); (ID 371309478).
Curatela provisória deferida em (ID 371564477).
Termo de curatela assinado em (ID 376214744).
Defesa da interditanda apresentada pela Curador Especial (ID 421505097).
Manifestação ministerial, conforme parecer de (ID 443345082). É o breve relato.
DECIDO Com as provas produzidas nos autos, constata-se que a interditanda de fato não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O laudo médico juntado na inicial conclui que a requerida é portadora de enfermidade e está impossibilitada em razão de por ter sido acometida pelas patologias descritas pelas CID F03, F25.1 e F33.3, ou seja, demência não especificada, transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, o que a torna incapacitada para exercer quaisquer atividades laborais, bem como de gerir sua própria vida.
O Curador Especial da interditanda apresentou defesa, pugnado pela decretação da sua interdição, ante a prova pericial produzida nos autos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, uma vez que observados os requisitos legais e cautelas processuais, bem ainda por ter sido comprovada a incapacidade da ré para as práticas dos atos da vida civil.
Cumpre ressaltar que, com a interdição, eventual patrimônio existente em nome do interditando deverá ser resguardado, ficando qualquer alienação ou oneração de bens condicionados à autorização judicial, ressalvados frutos civis, rendas e benefícios previdenciários, estes que deverão ser exclusivamente revertidos em favor do curatelando.
Assim exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIZETE ROSA DE SANTANA, tornando-a incapaz para TODOS os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Sr.a.
MELINA ROSA DE SANTANA, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercendo em nome daquela todos os atos necessários à sua manutenção, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitada.
Pedido isento de custas (AJG).
Publique-se, nos termos do § 3º, art. 755, do NCPC.
Em seguida, colha-se o compromisso da curadora.
Atribuo força de mandado a esta sentença para que o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais promova o registro da interdição, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Intimações necessárias.
Por se tratar o caso de interdição total, oficie-se ainda ao Cartório Eleitoral desta comarca para que se processe ex officio pelo juízo eleitoral ao cancelamento da inscrição eleitoral do(a) interditando(a), nos termos dos arts. 71, II e 74, da Lei 4.737/65 c/c art. 15, II, CF/88.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
PORTO SEGURO/BA, 11 de setembro de 2024.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
04/10/2024 21:55
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:48
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA 8001331-39.2023.8.05.0201 Interdição/curatela Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Melina Rosa De Santana Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Requerente: Deisiane Santana Vilas Boa Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Requerente: Monica Rosa De Santana Ramos Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935) Requerido: Marizete Rosa De Santana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA Processo Nº 8001331-39.2023.8.05.0201 Cuida-se de pedido de interdição de MARIZETE ROSA DE SANTANA, qualificada nos autos, ajuizado por MELINA ROSA DE SANTANA, DEISIANE SANTANA VILAS BOA e MÔNICA ROSA DE SANTANA RAMOS, filhas daquela, nos autos de interdição com pedido de curatela c/c pedidos de urgência.
Com a inicial vieram os documentos essenciais ao desenvolvimento regular e válido do processo.
Entrevista da interditanda e oitiva das partes requerentes realizadas em audiência (ID 407775331).
Nessa oportunidade, foram requeridas desistências das demais autoras, figurando no polo ativo apenas a requerente MELINA ROSA DE SANTANA, com a anuência das demais filhas autoras nos autos.
Laudos médicos no (ID 371309472); (ID 371309478).
Curatela provisória deferida em (ID 371564477).
Termo de curatela assinado em (ID 376214744).
Defesa da interditanda apresentada pela Curador Especial (ID 421505097).
Manifestação ministerial, conforme parecer de (ID 443345082). É o breve relato.
DECIDO Com as provas produzidas nos autos, constata-se que a interditanda de fato não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O laudo médico juntado na inicial conclui que a requerida é portadora de enfermidade e está impossibilitada em razão de por ter sido acometida pelas patologias descritas pelas CID F03, F25.1 e F33.3, ou seja, demência não especificada, transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, o que a torna incapacitada para exercer quaisquer atividades laborais, bem como de gerir sua própria vida.
O Curador Especial da interditanda apresentou defesa, pugnado pela decretação da sua interdição, ante a prova pericial produzida nos autos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, uma vez que observados os requisitos legais e cautelas processuais, bem ainda por ter sido comprovada a incapacidade da ré para as práticas dos atos da vida civil.
Cumpre ressaltar que, com a interdição, eventual patrimônio existente em nome do interditando deverá ser resguardado, ficando qualquer alienação ou oneração de bens condicionados à autorização judicial, ressalvados frutos civis, rendas e benefícios previdenciários, estes que deverão ser exclusivamente revertidos em favor do curatelando.
Assim exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIZETE ROSA DE SANTANA, tornando-a incapaz para TODOS os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Sr.a.
MELINA ROSA DE SANTANA, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercendo em nome daquela todos os atos necessários à sua manutenção, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitada.
Pedido isento de custas (AJG).
Publique-se, nos termos do § 3º, art. 755, do NCPC.
Em seguida, colha-se o compromisso da curadora.
Atribuo força de mandado a esta sentença para que o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais promova o registro da interdição, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Intimações necessárias.
Por se tratar o caso de interdição total, oficie-se ainda ao Cartório Eleitoral desta comarca para que se processe ex officio pelo juízo eleitoral ao cancelamento da inscrição eleitoral do(a) interditando(a), nos termos dos arts. 71, II e 74, da Lei 4.737/65 c/c art. 15, II, CF/88.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
PORTO SEGURO/BA, 11 de setembro de 2024.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
30/09/2024 10:49
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 10:49
Expedição de Edital.
-
24/09/2024 12:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
23/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:49
Expedição de sentença.
-
23/09/2024 09:12
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/05/2024 11:12
Expedição de despacho.
-
02/05/2024 15:50
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 12:41
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:18
Decorrido prazo de MARIZETE ROSA DE SANTANA em 25/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:44
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 12:34
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada para 30/08/2023 09:00 VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO.
-
30/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 08:44
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
03/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
29/06/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 18:18
Juntada de Petição de CIENTE AUDIÊNCIA
-
28/06/2023 18:56
Juntada de Petição de CIENTE AUDIÊNCIA
-
27/06/2023 15:33
Expedição de ato ordinatório.
-
27/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:56
Expedição de despacho.
-
27/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 13:55
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada para 30/08/2023 09:00 VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO.
-
22/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MELINA ROSA DE SANTANA - CPF: *19.***.*63-80 (REQUERENTE).
-
08/03/2023 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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