TJBA - 8024954-92.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:58
Decorrido prazo de ANDREA MAFRA OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:22
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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04/03/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8024954-92.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andrea Mafra Oliveira Dos Santos Advogado: Camila Sousa Coelho (OAB:BA34745) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8024954-92.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ANDREA MAFRA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA SOUSA COELHO (OAB:BA34745) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
30/09/2024 15:06
Expedição de sentença.
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27/09/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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15/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:45
Decorrido prazo de ANDREA MAFRA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:44
Decorrido prazo de ANDREA MAFRA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 03:57
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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22/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 17:32
Expedição de sentença.
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19/09/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 18:00
Expedição de despacho.
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18/09/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ANDREA MAFRA OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/07/2023 23:59.
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12/06/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 13:07
Decorrido prazo de ANDREA MAFRA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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13/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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05/03/2023 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2023.
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05/03/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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17/01/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 18:34
Expedição de citação.
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16/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/08/2022 23:59.
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17/05/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 15:34
Expedição de citação.
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25/04/2022 18:51
Expedição de citação.
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25/04/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 16:08
Conclusos para despacho
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13/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:51
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2022 15:10 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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06/02/2021 05:28
Decorrido prazo de ANDREA MAFRA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
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01/02/2021 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2020 23:59:59.
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31/01/2021 01:18
Decorrido prazo de ANDREA MAFRA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
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17/12/2020 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/06/2020 23:59:59.
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06/12/2020 12:33
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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27/11/2020 17:06
Expedição de citação via Sistema.
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27/11/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 17:01
Audiência conciliação designada para 04/02/2022 15:10.
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19/11/2020 17:01
Expedição de decisão via Sistema.
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19/11/2020 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 14:50
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 00:58
Decorrido prazo de ANDREA MAFRA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 13:35
Expedição de decisão via Sistema.
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29/04/2020 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 13:33
Expedição de decisão via Sistema.
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29/04/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2020 11:06
Conclusos para decisão
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29/04/2020 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2020 01:52
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2020 07:01
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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19/02/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 08:20
Declarada incompetência
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19/07/2019 16:20
Conclusos para decisão
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19/07/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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