TJBA - 8000542-84.2022.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000542-84.2022.8.05.0133 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itororó Requerente: Marcos Joel Dos Santos Alves Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478) Requerido: Municipio De Itororo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000542-84.2022.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ REQUERENTE: MARCOS JOEL DOS SANTOS ALVES Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA50112), ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900) DECISÃO Vistos etc.
O Município de Itororó-BA impugnou o cumprimento de sentença proposto pela parte autora.
Afirmou que houve duplicidade de correção, pois a parte exequente teria aplicado o IPCA-e e a poupança como índices de correção.
Aduz ainda a inexistência de condenação em honorários o que tornaria ilegal a sua cobrança; É o relatório do necessário.
Decido.
A alegada duplicidade não existe, pois o IPCA-e se trata de correção monetária e a poupança se refere à taxa de juros aplicável.
Todavia, verifico nos cálculos a necessidade de ajuste ndo índice de correção monetária, visto que o que deve ser aplicado é a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
A EC nº 113/2021 só não se aplica aos valores já recebidos/pagos até 8/12/2021, ou seja, não pode quem recebeu da Fazenda Pública pedir a revisão dos cálculos e nem a Fazenda Pública questionar o valor pago.
Por outro lado, os processos em curso, com condenação transitada em julgado e com precatórios expedidos, mas pendentes de pagamento, devem ser calculados com base na Selic para juros e correção monetária para todo o período que envolva o caso concreto.
Frise-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Quanto aos juros, não verifico nenhuma irregularidade, posto que a taxa aplicável, reconhecida no acórdão é o percentual o aplicado à caderneta de poupança.
Não se trata de duplicidade conforme alegado pela parte executada.
No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, parágrafo 7,do CPC não afasta o entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, e assim os honorários são devidos no procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
Entretanto reconheço o exagero na cobrança de 20% conforme calculado pela exequente, pelo que reduzo para 10%.
Assim, REJEITO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, e, determino que a parte autora proceda a correção dos cálculos no prazo de 15 dias, atentando-se ao índice SELIC sob pena de indeferimento da execução e a redução de 10% para os honorários advocatícios.
Intimem-se.
Itororó-BA, 1 de setembro de 2022.
Rojas Sanches Junqueira -
04/10/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2023 23:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/08/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
13/07/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 09:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2022 17:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 22:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2022 23:52
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
14/06/2022 14:56
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013429-65.2022.8.05.0274
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2022 11:52
Processo nº 8003691-28.2024.8.05.0001
Jandira Sampaio Dias
Banco Bmg SA
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2024 11:09
Processo nº 0010991-82.2012.8.05.0201
Twin Investimentos e Servicos LTDA
Viana Braga Industria e Comercio LTDA
Advogado: Rodrigo Gonzalez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2013 05:41
Processo nº 8181257-32.2022.8.05.0001
Marilene dos Santos Amaro
Oi Movel S.A.
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2024 14:00
Processo nº 8181257-32.2022.8.05.0001
Marilene dos Santos Amaro
Oi Movel S.A.
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2022 15:51