TJBA - 8011963-95.2023.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:16
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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15/07/2025 16:26
Solicitado dia de julgamento
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16/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 09:15
Juntada de Certidão dd2g
-
16/06/2025 08:37
Juntada de Certidão dd2g
-
13/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/10/2024 16:32
Cancelada a Distribuição
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03/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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03/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8011963-95.2023.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Manoel Rozeno Da Silva Neto Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266-A) Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011963-95.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MANOEL ROZENO DA SILVA NETO Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) DECISÃO Vistos, etc., Analisando os fólios, observo que os autos foram remetidos para esta Eg.
Corte antes da análise do Embargos de Declaração oposto no ID 66364947, oposto pela CREFISA S/A.
Com isso, não se encerrou a atividade jurisdicional de 1º Grau, eis que sequer foi deflagrado o prazo para a referida parte, eventualmente, interpor recurso de apelação.
Como corolário, nenhum ato processual praticado depois da remessa dos autos para esta Casa Revisora pode produzir efeitos para o processo, inclusive, a distribuição realizada no ID 66363650.
Destarte, devolvam-se os autos para o juízo primevo com a finalidade de que promova o exame dos referidos Aclaratórios, permitindo, pois, a abertura recursal para que a CREFISA possa exercer o direito à recorribilidade de forma plena, sem olvidar que, em sendo acolhidos o recurso de natureza horizontal, pode, ainda, a parte Autora, recorrer da parte da sentença eventualmente alterada.
Oficie-se a Diretoria de Distribuição de 2º Grau com a finalidade de que cancele a distribuição realizada para este Relator e a respectiva Câmara, eis que, não encerrada a atividade jurisdicional de 1º Grau, não há falar em validade de nenhum ato praticado junto a este Tribunal de Justiça, ficando rejeitada, desde já, qualquer espécie de prevenção futura.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
27/09/2024 06:54
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:20
Outras Decisões
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29/07/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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