TJBA - 8000920-18.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
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01/06/2025 01:42
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2024 22:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000920-18.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Recorrente: Marli De Souza Silva Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000920-18.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARLI DE SOUZA SILVA Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização de dano moral, obrigação de fazer e antecipação de tutela, proposta por MARLI DE SOUZA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
De início, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Rejeito também, a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No presente caso, narra a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré, por meio do contrato de fornecimento de energia.
Em acréscimo, ressalta, que foi surpreendido com a cobranças exorbitante de fatura do consumo de energia no valor de R$ 5.059,07 (...).
Assim, ingressou com a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência de débito e uma indenização por danos morais.
Em sede de defesa, o Réu alega em síntese que, a fatura de consumo questionada nos autos, refere-se à cobrança por motivo de recuperação de consumo, tendo em vista a constatação de ligação clandestina com rede – furto de energia, na unidade consumidora.
Pugna pela improcedência da ação.
A presente ação representa matéria de fato e de direito, estando devidamente instruída documentalmente, pelo que não há a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual promovo seu julgamento antecipado.
Pois bem.
Esclareça-se de início que, a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de Destinatário-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
No caso em espeque, verifico que a Reclamada nega que tenha praticado qualquer conduta ilícita, e, imputa á Autora, o débito no valor de R$ 5.059,07 (...), referente a diferença de energia não cobrada. (ID- 333527871) Então, cabia à parte Promovida comprovar a regularidade dos seus serviços ou excludente de sua possível responsabilidade.
Verifico ainda que na hipótese dos autos, foi realizado inspeção por prepostos da parte ré, na propriedade da parte autora, onde foi constatado “ligação clandestina com rede – furto de energia”, porém, in casu, há flagrante abusividade no procedimento efetuado pela Ré.
Isso porque, a concessionaria ré, deixou de comprovar os fatos narrados em sua peça de defesa, limitando-se a negar, a conduta ilícita, através da juntada de telas de sistema e do termo de ocorrência e inspeção produzido de maneira unilateral, (fl.19), completamente inservível e inapto para comprovar a irregularidade alegada, a qual teria gerado a suposta diferença de consumo de energia elétrica.
Somado a isso, vislumbra-se que, a parte ré deixou de comprovar que oportunizou o contraditório à parte autora antes da cobrança, haja vista que não acostou notificação acerca do débito apurado.
De igual modo, verifica-se ainda que não foi comprovado nos autos, que houve alteração do consumo da unidade consumidora, após o procedimento de inspeção realizado pela parte Ré.
Assim, eis quanto ao mérito, inexiste prova inequívoca do ato imputado ao Demandante, pela Requerida, como irregular, pois não foram carreadas provas irrefutáveis no presente processo.
Sobre o tema, colaciono um julgado do STJ, no sentido de ser ilegal a cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suspeita de fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. "Incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
Nesse contexto, restou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da Reclamada, incidindo na hipótese dos autos, a aplicação o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, estando evidenciada a falha na prestação do serviço no presente caso, a nulidade da cobrança das faturas emitidas a título de recuperação de consumo é medida que se impõe.
Outrossim, observa-se que segundo informações prestadas pela parte no ID-393837424-fl.13, “Que em 10.02.2023 a unidade foi suspensa, sendo religada em 24.02.2023, a qual foi implantado plano de parcelamento”.
Assim, o constrangimento a que foi submetido a parte autora não foi sem gravidade, pelo contrário, pôs em risco o seu bom nome, a reputação que goza, assim como a sua credibilidade, inalcançável sem o fornecimento de energia elétrica.
Neste prisma, acolho o pedido de indenização por danos morais.
Ressalte-se que, em casos análogos, é esse o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
COBRANÇA DE FATURA DE IRREGULARIDADE.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO GARANTIU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
CONDUTA ILÍCITA DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO EM R$5.000,00(-).
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DE CAUSA REJEITADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0105479-95.2022.8.05.0001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/12/2023). (grifei) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (DESVIO ANTES DO MEDIDOR).
TEMA 699 DO STJ.
APLICAÇÃO DA RES. 414/2010 DA ANEEL.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, UMA VEZ APURADO DÉBITO DE PERÍODO ANTERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DA INSPEÇÃO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA LIDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM FACE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001270-46.2022.8.05.0043, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2023).(grifei) No tocante ao valor indenizatório, diante natureza subjetiva que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Há de se ter em vista, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, igualmente, o entendimento das Cortes Superiores em situações assemelhadas.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a liminar concedida nos autos e: a) DECLARO a nulidade do TOI, objeto dos autos, bem como, a inexigibilidade do respectivo débito. b) CONDENO a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de moratórios de 1% ao mês, contados da citação, sem prejuízo da correção monetária, pelo INPC, contados da data desta Sentença.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
02/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:01
Juntada de decisão
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28/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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30/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:22
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2024 21:23
Decorrido prazo de MARLI DE SOUZA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:08
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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22/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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20/03/2024 12:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/02/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 23:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
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09/07/2023 17:46
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 23/02/2023 23:59.
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07/07/2023 15:13
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 14/06/2023 23:59.
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07/07/2023 15:13
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 14/06/2023 23:59.
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07/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 00:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 19:37
Audiência Una realizada para 14/06/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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22/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 18:44
Publicado Citação em 26/05/2023.
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03/06/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 18:44
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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03/06/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 19:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/03/2023 23:59.
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26/05/2023 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 09:51
Expedição de ato ordinatório.
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25/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:59
Audiência Una designada para 14/06/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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12/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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01/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:58
Expedição de citação.
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31/01/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 22:08
Outras Decisões
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08/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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08/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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