TJBA - 8002010-41.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:03
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502041896
-
24/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493169371
-
24/05/2025 07:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/05/2025 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/05/2025 13:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/05/2025 13:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL SODRE em 12/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 14:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
30/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2024 12:12
Juntada de Petição de procuração
-
30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL SODRE em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 00:59
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SODRE em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 07:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002010-41.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Clovis Caldeira Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002010-41.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE CLOVIS CALDEIRA Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano material e moral, proposta por JOSÉ CLOVIS CALDEIRA contra a PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV).
Compulsando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que a procuração foi assinada a rogo, uma vez que o Autor é pessoa iletrada.
Por outro lado, não foram acostados aos autos os documentos pessoais das testemunhas e de quem assinou a pedido do Autor.
Assim, considerando o entendimento firmado pelo Conselho de Nacional de Justiça, em processo administrativo, interposto pelo promotor André Luis Alves de Melo, em face do artigo 76 do Provimento 05/2004 do TRT da 20ª Região, que a procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta não precisa ser feita no cartório por instrumento público, intime-se a parte autora para que junte aos autos os documentos pessoais com foto das testemunhas e de quem assinou a pedido do Requerente, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deve juntar comprovante atualizado de residência em nome próprio do Autor, constituído de conta de água, luz ou telefone, ou ainda, comprove relação de parentesco com o titular da fatura de consumo apresentada, juntando, neste caso, declaração ou outro documento que comprove a residência, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC.
Em sequência, observa-se que a parte autora pleiteia indenização, a título de dano material e moral, por suposto comportamento ilícito do Réu ao ter realizado desconto diretamente da conta bancária do Autor, em diversos valores, referente à cobrança PSERV, conforme os extratos anexados nos autos.
Em razão disso, a parte autora pleiteia-se a reparação civil em danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como em danos materiais com a restituição em dobro dos valores debitados.
Ocorre que quantificou a causa erroneamente no valor de R$ 8.458,70 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos).
Impende rememorar que, consoante o Código de Processo Civil, no art. 292, VI, nas ações com cumulação de pedidos, o valor da causa será correspondente à soma dos valores de todos os pleitos (dano moral e material).
Nesse diapasão, na lide busca-se, a título de dano material, a restituição em dobro dos valores debitados, razão pela qual para atribuir o valor da causa de forma correta incumbe a parte autora somar a quantia que foi debitada pela Ré, logo após, multiplicar por dois e, ao final, somar com o valor do dano moral.
Isso posto, incumbe à parte autora retificar o valor da causa.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Não cumprida as diligências pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
27/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 05/11/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
27/09/2024 06:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301690-22.2014.8.05.0022
Proplanta Planejamento e Assistencia Tec...
Oi Movel S.A.
Advogado: Noelda Moreira Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2014 11:57
Processo nº 8106623-02.2021.8.05.0001
Maria Jose de Jesus
Maurino de Jesus
Advogado: Lucival Oliveira Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2021 17:00
Processo nº 0318054-69.2013.8.05.0001
Erasmo Ribeiro de Souza
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2013 17:09
Processo nº 8000635-40.2024.8.05.0242
Domingos dos Santos Mangabeira
Advogado: Antonio Silva de Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 16:13
Processo nº 8000123-12.2022.8.05.0021
Enandes Oliveira da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2022 17:58