TJBA - 8090840-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8090840-96.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Caroline Marques Sousa Advogado: Rafael Oliveira De Carvalho (OAB:BA67517) Requerido: Lorena Santana Carvalho Advogado: Myrele Moraes Da Silva (OAB:BA73654) Requerido: Rosangela Da Silva Santana Advogado: Myrele Moraes Da Silva (OAB:BA73654) Requerido: Condominio Do Salvador Shopping Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8090840-96.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANA CAROLINE MARQUES SOUSA REQUERIDO: LORENA SANTANA CARVALHO, ROSANGELA DA SILVA SANTANA, CONDOMINIO DO SALVADOR SHOPPING
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANA CAROLINE MARQUES SOUSA, em face de LORENA SANTANA CARVALHO, ROSANGELA DA SILVA SANTANA e CONDOMINIO DO SALVADOR SHOPPING.
Até a presente data não restou iniciado o prazo para a ré apresentar contestação, na medida em que foi estabelecido que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, seria iniciado a partir da realização da audiência (ID 401082162), a qual não ocorreu até a presente data.
Ambas as rés já foram citadas e encontram-se devidamente representadas nos autos.
Analisados os autos.
Decido.
Considerando que o feito tramita desde de julho de 2023, com o fito de resguardar o princípio da duração razoável do processo, a fim de não retardar o andamento do feito, deixo de designar, por ora, nova audiência de conciliação, que poderá vir a ser realizada no curso do processo, não havendo prejuízo à nenhuma das partes.
Assim sendo, intime-se a parte ré, através do seu advogado já habilitado nos autos, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
P.I.C.
Salvador, 23 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
04/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 02:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARQUES SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SALVADOR SHOPPING em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 21:15
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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28/08/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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05/10/2023 19:54
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 03:00
Decorrido prazo de LORENA SANTANA CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA SANTANA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SALVADOR SHOPPING em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARQUES SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARQUES SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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22/08/2023 14:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 23/08/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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22/08/2023 14:31
Recebidos os autos.
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22/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 05:31
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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16/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/08/2023 09:49
Expedição de carta via ar digital.
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01/08/2023 09:49
Expedição de carta via ar digital.
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01/08/2023 09:49
Expedição de carta via ar digital.
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31/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINE MARQUES SOUSA - CPF: *35.***.*76-42 (REQUERENTE).
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24/07/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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24/07/2023 11:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/08/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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20/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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19/07/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 23:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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