TJBA - 8026029-98.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8026029-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Cristina Silva Santos Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8026029-98.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA SILVA SANTOS REU: BANCO MASTER S/A DESPACHO R.H.
Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), que determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada”.
Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, colocando em risco a isonomia e a segurança jurídica.
Haja vista o decorrer da lide já consolidou o contraditório e a ampla defesa, além de demonstrar que, no que tange à produção de provas, observa-se tratar de matéria discutida nestes autos, predominantemente de direito, sendo orientada pela análise das provas já juntadas, em especial o contrato em questão, bem como, a orientação que será extraída da solução dada no IRDR.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR se mostra não apenas adequada, mas necessária, garantindo a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
A iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste Juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Adotem-se atos ordinatórios.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
27/08/2024 16:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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02/05/2024 20:35
Conclusos para decisão
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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03/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 03:37
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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25/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
15/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 03:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:30
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
19/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 07:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 18:52
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
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31/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2021 08:16
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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20/06/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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11/06/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2021 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 11:18
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 19:13
Publicado Despacho em 11/03/2021.
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20/03/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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17/03/2021 06:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
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