TJBA - 0001163-76.2012.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE PAULO SENA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:55
Decorrido prazo de JOSE BERGSON SILVA DE SANTANA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/04/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 12:05
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 12:02
Juntada de mandado
-
07/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:30
Juntada de informação
-
02/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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01/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/01/2025 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0001163-76.2012.8.05.0261 Execução De Alimentos Jurisdição: Tucano Exequente: Patricia Jesus Dos Santos Advogado: Jose Paulo Sena De Jesus (OAB:BA34162) Executado: Jose Bergson Silva De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO: 0001163-76.2012.8.05.0261 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) / [Alimentos] AUTOR:PATRICIA JESUS DOS SANTOS RÉU: JOSE BERGSON SILVA DE SANTANA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, especificando os meios necessários para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC).
Ultrapassado o prazo sem manifestação, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, após, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Considerando a maioridade do exequente, desnecessária a intervenção do MP nos autos.
Tucano/BA, 10 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
02/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 08:57
Decorrido prazo de JOSE PAULO SENA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 14:25
Publicado Intimação em 19/01/2023.
-
29/04/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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03/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
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17/02/2023 23:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/01/2023 10:28
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE PAULO SENA DE JESUS em 10/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 16:26
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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20/04/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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14/04/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 16:23
Expedição de intimação.
-
09/04/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 11:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/10/2020 12:31
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/10/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 01:15
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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17/09/2020 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2020 23:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 13:05
DOCUMENTO
-
15/04/2015 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/04/2015 15:40
RECEBIMENTO
-
09/04/2015 09:44
CONCLUSÃO
-
09/04/2015 09:38
RECEBIMENTO
-
26/02/2015 08:34
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
11/02/2015 08:32
PETIÇÃO
-
04/02/2015 11:25
Ato ordinatório
-
04/02/2015 11:20
DOCUMENTO
-
13/05/2014 08:43
DOCUMENTO
-
10/04/2014 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/04/2014 13:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/12/2013 11:11
CONCLUSÃO
-
26/12/2013 17:04
PETIÇÃO
-
06/11/2013 08:50
Ato ordinatório
-
06/11/2013 08:50
DOCUMENTO
-
30/10/2013 13:42
RECEBIMENTO
-
16/09/2013 14:17
CONCLUSÃO
-
16/09/2013 14:16
DOCUMENTO
-
16/09/2013 14:14
PETIÇÃO
-
20/08/2013 16:10
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
20/08/2013 16:02
Ato ordinatório
-
01/08/2013 14:40
PETIÇÃO
-
02/04/2013 08:33
DOCUMENTO
-
05/03/2013 13:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/02/2013 15:17
DOCUMENTO
-
28/01/2013 11:23
RECEBIMENTO
-
21/01/2013 12:14
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
21/01/2013 12:12
Ato ordinatório
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21/11/2012 09:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/11/2012 14:52
MANDADO
-
06/11/2012 09:14
MANDADO
-
24/10/2012 11:25
RECEBIMENTO
-
10/10/2012 13:40
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
10/10/2012 11:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2012
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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