TJBA - 0000402-57.2009.8.05.0097
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000402-57.2009.8.05.0097 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra Exequente: Arinaldo Antonio De Oliveira Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Executado: Edivando Jose De Souza Advogado: Rogerio Gomes De Lima (OAB:BA25890) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000402-57.2009.8.05.0097 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: ARINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883) EXECUTADO: EDIVANDO JOSE DE SOUZA Advogado(s): ROGERIO GOMES DE LIMA (OAB:BA25890) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ARINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor de EDVANDO JOSÉ DE SOUZA.
Verifica-se que a parte exequente não promoveu o regular andamento do feito, apesar de intimada para tanto, ID n. 218085130.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
No presente caso, verifico que o exequente não se desincumbiu de empreender a movimentação necessária ao desenvolvimento regular do feito, pelo que patente é o abandono da causa.
Frise-se que intimado, por seu procurador, regularmente constituído, a praticar ato essencial ao prosseguimento do processo, o exequente quedou-se inerte.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC.
Condeno a autora a pagar as despesas processuais.
Sem honorários Certifique-se o trânsito em julgado, e, após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
24/09/2024 09:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 01:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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09/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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01/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 15:45
Conclusos para despacho
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01/05/2019 01:42
Devolvidos os autos
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05/07/2012 16:50
CONCLUSÃO
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04/10/2010 08:34
APENSAMENTO
-
04/10/2010 08:33
APENSAMENTO
-
20/11/2009 10:00
DOCUMENTO
-
16/04/2009 13:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2009
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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