TJBA - 8056947-85.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8056947-85.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Autor: Belle Pratik Instalacoes Comerciais Ltda - Me Advogado: Ana Iris Ramos De Souza Borges (OAB:BA57625) Advogado: Karine Alves Rodrigues (OAB:BA35218) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056947-85.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BELLE PRATIK INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME Advogado(s): ANA IRIS RAMOS DE SOUZA BORGES (OAB:BA57625), KARINE ALVES RODRIGUES (OAB:BA35218) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por BELLE PRATIK INSTALAÇÕES COMERCIAIS EIRELI contra OI MÓVEL S.A todas devidamente qualificados nos autos.
Da leitura dos autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes, tem por finalidade o incremento da atividade laborativa exercida pela parte autora, que, em maio de 2019, contratou os serviços da parte ré de 5 linhas telefônicas “nos números 71)33221904 com Velox, (71) 33219921 apenas telefone fixo, (71) 33228779 apenas telefone fixo, (71)33214898 apenas telefone fixo e (71)32082390 fibras Ótica 100Mg”.
Conclui-se, em função disso, que não se verifica relação de consumo, posto que negócio jurídico celebrado se configura como fomento de atividade da parte contratante, não podendo esta pode ser considerada consumidora, porquanto ausente a característica de destinatária final, possuindo o negócio, portanto, natureza cível.
O DJE - Diário de Justiça Eletrônico, na data de 28/07/2015, publicou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador.
Em conformidade com o disposto no artigo 3º da supra referida resolução, a partir da data da sua publicação, entrou em vigor a redefinição das competências das Unidades Jurisdicionais desta Comarca, portanto, a partir de então, este Juízo não mais detém competência para as demandas cíveis, remanescendo, apenas, a competência para apreciação dos feitos de relações de consumo.
Nesse sentido vale citar a redação da supra referida resolução: RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º.
As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.
Registre-se que o processo sob exame foi distribuído na data de 01/06/2021 data em que já estava em vigor a resolução mencionada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale fazer referência aos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.648 - PA (2019/0206025-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO : BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO (...) 1.
A jurisprudência deste Sodalício é uníssona quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o financiamento obtido pelo empresário for destinado precipuamente a incrementar sua atividade negocial, não podendo ser qualificado como destinatário final, porquanto inexistente a pretendida relação de consumo.
Precedentes.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora 1 - REsp 1826648 (2019/0206025-3 - 18/02/2020) Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPETIÇÃO DE VALORES.
Improcedência.
Insurgência da autora.
Contrato.
Abertura de Crédito em conta-corrente.
Cheque ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard empresarial.
Código de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 218.505/MG, Relator o Min.
BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015).
Vale citar ainda os julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal e Territórios: Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade.
Negócio jurídico firmado com finalidade de fomento da atividade empresarial.
Ausência da figura de consumidor destinatário final.
Relação de consumo não caracterizada.
Relação jurídica comprovada e não negada.
Linha de crédito disponibilizada em conta bancária. (...) Mantença integral da conclusão de primeiro grau.
Recurso não provido.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP - 1029097-72.2017.8.26.0506 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Sebastião Flávio - Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/02/2019.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
INCREMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL DA EMPRESA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. (...)3.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios - TJDFT TJ-DF - CCP: 20.***.***/2917-65 DF 0030125-28.2013.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 17/02/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/04/2014 .
Pág.: 59).
Por fim, vale destacar que não se trata de competência das Varas Empresariais, isso pela interpretação da competência residual estabelecida pelos artigos 3º e 6º da Resolução 01 de 24 de Janeiro de 2018 TJ/BA.
Do exposto, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente, para apreciar a questão, razão pela qual declino a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
03/10/2024 16:29
Declarada incompetência
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15/07/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
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06/06/2022 03:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 03:27
Decorrido prazo de BELLE PRATIK INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 19:22
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
19/05/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 01:24
Decorrido prazo de BELLE PRATIK INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 07:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
26/02/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 05:30
Decorrido prazo de BELLE PRATIK INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 22/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 05:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2022 07:00
Decorrido prazo de BELLE PRATIK INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 09/02/2022 23:59.
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05/02/2022 18:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
-
05/02/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
28/01/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 20:24
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2021 19:51
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
16/12/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 05:23
Decorrido prazo de BELLE PRATIK INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 05:23
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 05:21
Decorrido prazo de BELLE PRATIK INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 05:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 04:09
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
24/10/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
18/10/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BELLE PRATIK INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (AUTOR).
-
19/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:33
Decorrido prazo de BELLE PRATIK INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 05/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 21:40
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
26/07/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
13/07/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 20:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BELLE PRATIK INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (AUTOR).
-
09/07/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 05:02
Decorrido prazo de BELLE PRATIK INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 07/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 11:42
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
02/07/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
16/06/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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