TJBA - 8044072-18.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:15
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LINS CARMO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:37
Declarada incompetência
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31/01/2025 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
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10/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LINS CARMO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8044072-18.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria De Lourdes Lins Carmo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044072-18.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES LINS CARMO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 66244048) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 60587416) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou-se as preliminares e, no mérito, acolheu, em parte, a Impugnação oferecida pelo Estado da Bahia apenas para retificar o valor da causa para 12 (doze) parcelas da diferença mensal vedando o pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, observado o regime dos precatórios, determinando de implementação no contracheque da exequente do piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer aqui imposta, ementado nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO À AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL LASTREADA EM TÍTULO COLETIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR CONTA DO TEMA 1169 DO STJ OU ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIQUIDAÇÃO COLETIVA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PELA AUSÊNCIA DE DEFINITIVA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO JULGADO COLETIVO.
COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DOS TEMAS 05 E 494 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR.
PERTINÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 2º, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
Rejeição das preliminares de suspensão da execução até o julgamento do Tema 1169 do STJ ou até o julgamento definitivo da liquidação coletiva por prejudicialidade externa e de extinção da Ação por ausência de definitiva liquidação coletiva prévia, pois, conquanto a existência de farta discussão, o Colegiado da Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada no dia 10/08/2023, firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos por força do Tema 1169 STJ, restringe-se às obrigações de pagar, de modo que, as execuções atinentes às obrigações de fazer devem ser regularmente processadas e julgadas, por o título executivo não depender, neste capítulo, da prévia liquidação coletiva.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da exequente, posto que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, os estendendo a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”.
Rejeição da preliminar de impossibilidade de arbitramento de multa diária com esteio nos Temas 380 e 482 do STJ, na medida em que, no que toca à obrigação de fazer, o acórdão não detêm caráter genérico, cumprindo as astreintes a função de ser um instrumento capaz de conceder efetividade à decisão judicial, funcionando como meio de coerção para que a obrigação seja adimplida.
Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer.
O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico).
Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS n. 8016794-81.2019.8.05.0000.
A pretensão do Executado a respeito de que os supervenientes aumentos do subsídio, de vantagem pessoal ou remuneração devem ser considerados para fins de piso salarial pago, referem-se a fato futuro e incerto não podendo ser analisado em abstrato em sede de execução de título já transitado em julgado, onde foi reconhecido o inadimplemento do executado acerca da implantação do piso nacional.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 4167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, definiu que o piso nacional deve ser fixado com base no vencimento, e não na remuneração global, tratando de verdadeira política de incentivo, o que se permite concluir que o conceito de piso nacional se refere a vencimento básico mínimo, não havendo impedimento que seja superior ao estabelecido, sendo inaplicável, assim, os Temas 05 e 494 do STF.
No que concerne à alegação de impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, assiste razão ao Estado da Bahia, tendo em vista que recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Reclamação n. 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 desta Corte, que reconhecia a possibilidade de pagamento por folha suplementar dos valores devidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer.
Quanto ao valor da causa, há de se pontuar que este deve corresponder à dimensão econômica da pretensão e, in casu, tratando-se de obrigação de fazer, o conteúdo econômico, na exata intelecção do art. 292, § 2º, do CPC, corresponderá a uma prestação anual vindicada.
Rejeição das preliminares e Impugnação à Ação Executiva Individual parcialmente acolhida.
O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID. 66351077, fls. 09 /70) rejeitados em decisão colegiada que manteve íntegro o acórdão alvejado, assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVALIDADE DA PROCURAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1169 STJ.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTENDIMENTO DO COLEGIADO.
MÉRITO.
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015.
As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
Consoante recente decisão do STJ no bojo do REsp 2.084.166, a Ministra Nancy Andrighi explicou que a procuração outorgada na fase de conhecimento e eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, consagrando a ideia de que, uma vez outorgada, não há necessidade de se exigir sucessivamente novas procurações ao longo da ação.
Conquanto a existência de farta discussão, o colegiado da Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada no dia 10/08/2023, firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos por força do Tema 1169 STJ, restringe-se às obrigações de pagar, de modo que, as execuções atinentes às obrigações de fazer devem ser regularmente processadas e julgadas.
Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer.
O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico).
Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil e pugnou pela aplicação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482/STJ, pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 70473397). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Inicialmente, no que se refere a alegada necessidade de sobrestamento do presente feito, por força da determinação de suspensão nacional exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ e 1.978.629/ RJ, Tema 1169, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, no qual se discute:“Se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Verifica-se que a ordem de suspensão exarada no TEMA 1169, abarca, tão somente, as execuções individuais de título coletivo, de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir os elementos necessário a sua liquidação, não inclui as ações coletivas ou dos procedimentos de liquidação.
Nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que: “o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo, a fim de que, caso o STJ venha a decidir pela necessidade de liquidação prévia, tal requisito já tenha sido atendido”.
Portanto, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne ao pleito referente à necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, notadamente em relação aos arts. 509 e 511, do Código de Ritos, bem como os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, é imperioso sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça, verificando a recorrência da matéria ora examinada, admitiu o Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp nº 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482, que tratou da questão do "foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública", estabelecendo a seguinte tese: TEMA 482 - A sentença genérica proferida no bojo da ação civil coletiva não atribui ao vencido a condição de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), pois, na eventual procedência do pedido, a condenação será genérica, limitando-se a determinar a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC).
Desta forma, a condenação não possui a liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da sentença, não sendo aplicável a penalidade prevista no art. 475-J do CPC.
Destarte, é patente que o precedente qualificado supracitado não se aplica ao presente caso, pois o tema ora tratado não se identifica com o caso paradigma analisado no Tema nº 482 do STJ, não sendo, portanto, hipótese de aplicação da tese nele firmada.
Sendo necessária a realização do distinguishing, uma vez que o TEMA 482/STJ aplica-se, exclusivamente, a sentença genérica proferida na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) contra o Banco Banestado S.A, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a instituição financeira a pagar aos poupadores do Estado do Paraná, com contas em cadernetas de poupança mantidas junto à ré, as diferenças de correção monetária expurgadas em razão dos planos econômicos (expurgos inflacionários), entre junho de 1987 e janeiro de 1989.
Em contrapartida, o presente caso diz respeito a um pedido de cumprimento do acórdão que decidiu o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8043952-72.2023.8.05.0000, visando à execução da obrigação de fazer contida no título executivo derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos professores estaduais de perceberem seus vencimentos conforme o piso salarial nacional.
Dessa maneira, verifica-se que a matéria discutida no presente caderno processual não possui similitude fática com a questão discutida no paradigma do TEMA 482/STJ, revelando-se, portanto, inaplicável a tese firmada.
Em relação a suposta transgressão aos arts. 313, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais.
In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ.
Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 14 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
18/10/2024 05:06
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 05:41
Recurso Especial não admitido
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02/10/2024 13:28
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8044072-18.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria De Lourdes Lins Carmo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044072-18.2023.8.05.0000 PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES LINS CARMO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 25 de setembro de 2024 LEANDRO PINTO DE OLIVEIRA MARTINS Secretaria da Seção de Recursos -
27/09/2024 07:57
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LINS CARMO em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição Cível nº 8044072_18.2023.8.05.0000__não encaminhado ao MP_ Reiteração
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31/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:46
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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15/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição Cível nº 8044072_18.2023.8.05.0000__não encaminhado ao MP_ CIENTE DESPACHO
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03/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LINS CARMO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição Cível nº 8044072_18.2023.8.05.0000__não encaminhado ao MP_ CIENTE Acórdão
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29/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:09
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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17/04/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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28/03/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:30
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/02/2024 16:51
Solicitado dia de julgamento
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01/12/2023 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:14
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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02/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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