TJBA - 8000334-49.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/01/2025 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000334-49.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Trafit Industria E Comercio Ltda Advogado: Edinilson Ferreira Da Silva (OAB:SP252616) Reu: Tim Sa Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000334-49.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Telefonia, Práticas Abusivas] AUTOR: TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: TIM SA SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, à sentença prolatada (ID 446028149), invocando supostas omissões sobre pontos fundamentais, a saber, cumprimento de prazo de cancelamento da portabilidade, fidelização superior a dozes meses, boa-fé objetiva e contradição nas comunicações da ré, especificidade e clareza da cláusula de multa, encaminhamento do cancelamento à vivo, cálculo de multa contratual (ID 447227237).
Certificada a tempestividade dos aclaratórios e das contrarrazões (IDs 44794374/ 463069584).
Intimada para apresentar manifestação, a embargada apresentou contrarrazões, alegando que o recurso oposto visa rediscutir matéria de mérito, ante a completa inexistência de seus pressupostos (ID 449569251). É o relatório.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
De início, vale a pena relembrar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer TESE diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Conclui-se, portanto, que, se a sentença contraria à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Visa, o presente pedido, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à sua pretensão.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a sentença ou dela recorrer.
Acontece, entretanto, que O PROVIMENTO vergastado não padece dos vícios alegados, não contém omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios, é o que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Nessa senda, “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não apreciar aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., REsp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,...” (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas, passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Por fim, comunga este juízo do entendimento que "[...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória." (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP).
Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000334-49.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Trafit Industria E Comercio Ltda Advogado: Edinilson Ferreira Da Silva (OAB:SP252616) Reu: Tim Sa Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000334-49.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB:SP252616) REU: TIM SA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DESPACHO POR seu efeito modificativo, ouça-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos, CONCLUSOS, somente após, obedecendo rigorosamente à ordem (art.12,CPC).
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito AP -
02/10/2024 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:00
Decorrido prazo de EDINILSON FERREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2024 05:57
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:30
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
24/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
24/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
31/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 14:08
Decorrido prazo de TRAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:08
Decorrido prazo de TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de ANDRE SILVA LEAHY em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de MAURICIO TRINDADE MIRANDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de EDINILSON FERREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 19:35
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
05/08/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 03:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
04/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 17:30
Decorrido prazo de FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS em 15/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 17:30
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 15/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 17:30
Decorrido prazo de ANDRE SILVA LEAHY em 15/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 17:30
Decorrido prazo de MAURICIO TRINDADE MIRANDA em 15/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 17:11
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 15/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 02:15
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
10/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
10/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 21:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 21:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:11
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 21:11
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
02/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 08:27
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2022 13:37
Expedição de intimação.
-
31/01/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 09:19
Expedição de intimação.
-
31/01/2022 09:18
Expedição de Carta.
-
27/01/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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