TJBA - 8021063-15.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 07:44
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021063-15.2022.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Embargado: Hospital E Clinica Sao Matheus Ltda Advogado: Daniel Mascarenhas De Andrade Souza (OAB:BA22987) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8021063-15.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) EMBARGADO: HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA Advogado(s): DANIEL MASCARENHAS DE ANDRADE SOUZA (OAB:BA22987) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face de HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA.
Suscitou, preliminarmente, o embargante, inépcia da petição inicial do processo executivo, afirmando que a petição inicial não identificou quais os serviços não foram pagos, ou pagos parcialmente, indicando a razão pela qual isso aconteceu, não se sabendo quais são os serviços objeto da cobrança.
Sustentou que, pelo sistema estabelecido no contrato firmado entre as partes, realizar a glosa dos procedimentos, após regular auditoria, é uma prerrogativa da executada, sendo que a exequente/embargada não informou o motivo da eventual glosa no pagamento desses serviços ser indevida.
Afirmou que a peça vestibular é genérica, prejudicando sua defesa, e que os documentos coligidos não demonstram que o valor pleiteado é devido.
Invocou também a preliminar de incompetência do juízo, afirmando que a exequente se localiza em Feira de Santana onde o processo deveria tramitar.
No mérito, alegou que o contrato firmado pelas partes é de prestação de serviços de assistência à saúde, por meio da exequente, aos beneficiários e dependentes indicados pela executada, e como contraprestação, esta efetua o pagamento das faturas apresentadas no prazo máximo de 30 dias corridos a partir de sua entrega.
Afirmou que foi estabelecido padrão para o faturamento e auditoria desses eventos médicos/hospitalares, sendo que as contas periódicas, a serem pagas em favor da exequente, só seriam cobradas e faturadas após a elaboração e envio de Relatório Discriminado das diárias, taxas, serviços, produtos farmacêuticos, materiais médicos, órteses, próteses, exames e honorários dos profissionais de saúde, dentro da formatação da executada e obedecendo aos termos e limites contratuais, devendo, ainda, tal relatório, passar pelo crivo da executada antes do pagamento.
Asseverou que, havendo discrepância entre o apontado pelo prestador como devido e a quantia analisada conforme previsão contratual, nasce para a executada (Operadora) o direito de não efetuar o pagamento integral, o que, no jargão, se chama glosa (recusa parcial ou total de uma fatura pela Operadora do Plano de Saúde, por considerar indevida a cobrança em razão de erro ou omissão de alguma informação nas fichas de atendimento ou pedido de pagamento pelo profissional de saúde que esteja disconforme com o contrato).
Sustentou que no documento coligido com a peça de defesa consta a justificativa para as glosas realizadas, a exemplo de autorização de procedimento, sem autorização e emissão de senha pela executada, bem como a autorização de procedimentos pendente de execução de digital e material cobrado acima do valor de tabela, desrespeitando as cláusulas do contrato.
Destacou que a glosa (auditoria) nos procedimentos realizados foi legítima e de conhecimento da exequente, inclusive o motivo da recusa de pagamento de alguns valores.
Afirmou não haver provas de que o exequente faz jus ao valor cobrado, visto que deixou de trazer documentos imprescindíveis, como faturas de identificação dos valores pretendidos.
Ressaltou que os e-mails coligidos pela exequente apenas dizem respeito a uma pretensa tentativa de acordo, não comprovando a anuência da executada com o valor pretendido pela exequente.
Requereu, assim, a improcedência do processo executivo, declarando-se a inexistência do débito e dando a suposta dívida por quitada.
Requereu a produção de prova documental, com a juntada, pelo exequente, relatório discriminado dos atendimentos prestados, com nome, código carteira, senhas etc. relacionados à suposta dívida, bem como a produção de prova pericial, após a juntada dos referidos documentos.
Em despacho de id. 373503626, determinou-se a juntada, pelo embargante, dos documentos necessários à propositura da ação e a comprovação do recolhimento das custas processuais.
A embargante se manifestou, em id. 396154238, sustentando que os embargos foram protocolados, à época, com todos os documentos necessários, incluindo custas iniciais, tombado sob o nº 0340419-15.2016.8.05.0001, mas que, com a migração para o PJE, os documentos não constaram acostados à inicial.
Requereu, então, a juntada das custas, documentos comprobatórios e de habilitação, bem como o processamento e julgamento procedente dos embargos à execução.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 409847372).
O embargado se manifestou, em id. 410166609, aduzindo que a petição inicial do processo executivo aponta de forma satisfatória que se trata da execução de serviços de prestação de atendimento de plano de saúde, informando o valor e a origem do débito.
Sustentou que a embargante não apresentou qualquer impugnação aos e-mails colacionados nos autos, os quais demonstram que o valor devido era de conhecimento de ambas as partes, bem como que a inexistência de impugnação geraria não só a presunção de sua veracidade como também a confissão do quanto ali disposto.
Requereu a improcedência dos embargos à execução e o prosseguimento do processo executivo.
Intimada para se manifestar, a embargante quedou-se inerte.
Por fim, intimadas para especificarem provas, as partes informaram não terem outras provas a produzir (ids. 438461883 / 437767584). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Procederei, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ao julgamento conforme o estado do processo, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa, bem como que, no momento processual adequado, as partes não requereram a produção de outras provas.
Inicialmente, no que tange à alegada inépcia da petição inicial, observo que não merece acolhimento.
Com efeito, a exequente relatou na petição inicial do processo executivo, que a executada, nos meses de junho, julho e agosto de 2015, “glosou indevidamente pagamentos que deveria ter feito à exequente”, tendo em vista que, do valor integral de R$ 320.300,14, referente às notas fiscais de número 20151496, 20151774, 20151980 e 20151981, a executada deixou de pagar o valor de R$ 140.948,15.
Assim, tendo apontado o motivo (suposta glosa indevida), o período e as notas fiscais que deram origem ao suposto débito, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
DO MÉRITO: Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram o Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde (id. 396154245), constando, no parágrafo terceiro da cláusula 15ª que, “Na hipótese da CONTRATANTE (embargante) não apresentar equipe para auditoria das contas até o penúltimo dia estabelecido para entrega das faturas, determinar-se-á o pagamento da conta apresentada sem direito à glosa técnica”.
Já no parágrafo quarto, consta que as contas auditadas deverão ser objeto de consenso entre operadora e unidade de saúde, sendo que, em caso de divergência irreconciliável, será definido um auditor independente, de comum acordo entre as parte, para dirimir e solucionar o impasse, cuja decisão da arbitragem será de caráter final e irrecorrível.
A cláusula 16ª do contrato trata do pagamento, estabelecendo em seu parágrafo primeiro, a obrigação da contratante de efetuar o pagamento das faturas apresentadas no prazo máximo de 30 dias corridos, a partir da data de entrega, prazo esse em que deverá analisar, detalhar e apresentar, exclusivamente proposta de glosa administrativa, por meio eletrônico, constando de forma detalhada e fundamentada os eventuais equívocos ou discordâncias observadas (§ 3º da cláusula 16ª).
A contratada, por sua vez, tem o prazo de 60 dias corridos da data do recebimento da proposta de glosa para impugná-la, caso em que não o fazendo, assumirá a exatidão das glosas (cláusula 16ª, § 4º).
Por sua vez, o Parágrafo Oitavo da mesma cláusula contratual expõe que a apuração dos valores apontados na proposta de glosa e que não foram objeto de consenso, deverão ser objeto de auditoria técnica médica e/ou administrativa.
A exequente (embargada) pretende, no processo executivo, o recebimento de valores despendidos com tratamento médico/hospitalar dos beneficiários da executada (embargante).
Contudo, os documentos coligidos não se mostram suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços, nos termos do contrato pactuado, não sendo, portanto, aptos a demonstrar o crédito cobrado.
Com efeito, a parte exequente limitou-se a juntar instrumento de protesto, notas fiscais, duplicatas e memória de cálculos, sem especificar os serviços de que se tratavam.
Os e-mails coligidos em id. 52170316 (do processo executivo), por sua vez, indicam a suposta existência de pendência nos pagamentos realizados por parte da executada, contudo não esclarecem quais os serviços que deixaram de ser pagos, nem se foi apresentada proposta de glosa por parte da executada e, sendo o caso, o resultado de sua análise por parte da exequente.
Verifica-se, portanto, que a exequente deixou de instruir o feito com documentos indicando os pacientes atendidos, os procedimentos realizados e a pertinente autorização da operadora para os atendimentos / procedimentos realizados, tudo nos termos do contrato pactuado.
Noutro giro, a embargante coligiu documentos em ids. 396154246 / 396154254 / 396154256 / 396154257 / 396156060 / 396156063 / 396156067, nos quais constam valores que teria deixado de pagar à exequente (embargada) e os motivos pelos quais se deram as glosas, a exemplo de valor de procedimento cobrado acima da tabela, duplicidade de cobrança, procedimentos não autorizados etc.
Entretanto, não restou esclarecido se os valores relativos às glosas são aqueles que o exequente busca satisfazer.
Assim, a indicação do valor total, por meio de notas fiscais, apontando, de forma genérica, que se trata de serviços de prestação de atendimento de plano de saúde, se mostram insuficientes para comprovar que o executado, de fato, é devedor da quantia indicada na planilha de débitos.
Isto posto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, acolhendo, em parte, estes embargos à execução e extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a ausência de provas suficientes do crédito alegado pela exequente e, portanto, a inexigilidade e iliquidez do crédito, inviabilizando o prosseguimento da execução apensa, sem, contudo, declarar quitada a suposta dívida.
Por consequência, EXTINGO, sem resolução de mérito, a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n° 0530058-52.2016.8.05.0001, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte embargada / exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Junte-se cópia desta sentença nos autos principais, com o lançamento da movimentação processual pertinente.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
03/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021063-15.2022.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Embargado: Hospital E Clinica Sao Matheus Ltda Advogado: Daniel Mascarenhas De Andrade Souza (OAB:BA22987) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8021063-15.2022.8.05.0080 Parte autora: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, - até 99999 - lado ímpar , Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 Parte ré: Nome: HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 1029, - até 534 - lado par, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-192 DESPACHO Tendo em vista o requerimento de instrução probatória formulado na petição inicial dos presentes embargos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, devendo a parte embargada, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a pertinência da prova pericial pleiteada pela embargante.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
30/09/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2024 15:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 15:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 16:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/11/2023 10:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/11/2023 10:38
Decorrido prazo de HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/11/2023 10:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:55
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:06
Juntada de Petição de procuração
-
26/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:29
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014102-47.2019.8.05.0150
Condominio Villas Master Empresarial
A da S Casciano
Advogado: Tatiane Anita Almeida de Souza Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2019 09:33
Processo nº 8015790-21.2023.8.05.0080
Silvia da Costa Torres
Unimed Baia de Todos Os Santos Cooperati...
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2023 16:46
Processo nº 8015790-21.2023.8.05.0080
Valdelice Pinheiro da Costa
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2025 15:06
Processo nº 8011125-51.2024.8.05.0039
Raimundo Melo da Silva Junior
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Alisson Monteiro de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2024 15:29
Processo nº 8000784-80.2023.8.05.0271
Banco do Brasil S/A
Rita de Cassia Santos de Aguiar
Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2023 11:58