TJBA - 8003210-79.2023.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8003210-79.2023.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Orgalina Novais Santos Advogado: Fernanda De Souza Portela (OAB:BA65505) Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560) Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003210-79.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ORGALINA NOVAIS SANTOS Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560), FERNANDA DE SOUZA PORTELA (OAB:BA65505) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação promovida por ORGALINA NOVAIS SANTOS em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pelos fatos aduzidos na exordial.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas pertinentes, porém, quedou-se inerte, permitindo a extinção do referido processo pelo cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil que:"Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Considerando que o autor, embora devidamente intimado, não recolheu as custas processuais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, com fundamento no art. 290 do CPC.
Diligências necessárias, com a respectiva baixa.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
25/09/2024 09:33
Baixa Definitiva
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25/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ORGALINA NOVAIS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:48
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:24
Processo Desarquivado
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05/04/2024 15:22
Juntada de decisão
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02/04/2024 15:55
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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02/04/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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02/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:07
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/03/2024 23:20
Decorrido prazo de ORGALINA NOVAIS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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16/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/02/2024 12:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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06/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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