TJBA - 8002262-62.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002262-62.2022.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Camila Kellen De Matos Souza Advogado: Yago Bordoni Pereira (OAB:BA69354) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002262-62.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: CAMILA KELLEN DE MATOS SOUZA Advogado(s): YAGO BORDONI PEREIRA (OAB:BA69354) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil - CPC deixo de apreciar as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa.
A parte autora alega que é cliente da concessionária ré e em 28/02/2022 após diversas quedas sucessivas de energia na unidade consumidora, sua impressora parou de funcionar, tendo enviado para assistência técnica que constatou o dano, assim, entrou em contato com a ré para obter ressarcimento pelo prejuízo, sendo o pedido negado.
Requer assim, que a ré efetue o conserto do aparelho e indenização por danos morais.
Com efeito, o caso em análise, por sua própria natureza, enquadra-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que em seu artigo 2º, estabelece como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Todavia, gizo que o fato de a causa ser consumerista não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova, que só deve ser levada a efeito quando constatado que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar fato constitutivo, ou, ainda, quando a prova lhe for excessivamente onerosa, exigindo-se, para tanto, que haja o mínimo de verossimilhança nas suas alegações.
Nesta senda, a inversão do ônus da prova é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, mas não o exime de trazer aos autos prova mínima do direito que alega possuir.
Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, verifica-se que a parte autora trouxe documentos que comprovam que enviou a impressora para assistência técnica (ID nº 186526003), mas não há qualquer indício de que o dano tenha sido causado por uma queda de energia, vez que restou insuficiente como prova a conversa da autora no aplicativo Whatsapp com o técnico, conforme ID nº 186526000, que nada comprova.
Dessa forma, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento para corroborar suas alegações a ensejar as indenizações pretendidas. É inegável que para requerer um direito a parte necessita trazer aos autos um mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus de constituir devidamente o seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC.
No caso em comento, diante da ausência de comprovação da ilegalidade da conduta da ré, existem apenas afirmações abstratas, sem qualquer comprovação do quanto alegado, motivo pelo qual, a improcedência da demanda é medida que aqui se impõe, restando prejudicado todos os demais pedidos que orbitam em torno da suscitada e incomprovada falha na prestação dos serviços.
ANTE O EXPOSTO, diante das considerações acima alinhadas e tudo mais que consta dos autos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários por ter o processo tramitado pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição.
Candeias – Bahia, datado eletronicamente.
P.R.I.
GIOVANNA ESTEVEZ DE CARVALHO Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito -
30/09/2024 13:57
Baixa Definitiva
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30/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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10/08/2024 10:43
Decorrido prazo de CAMILA KELLEN DE MATOS SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/08/2024 23:59.
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20/07/2024 09:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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08/07/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CAMILA KELLEN DE MATOS SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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22/06/2024 18:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/06/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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21/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/06/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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17/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 19:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 19:45
Expedição de citação.
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17/04/2024 12:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/06/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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17/04/2024 12:46
Expedição de ato ordinatório.
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17/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 22:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:52
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 13:18
Desentranhado o documento
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01/04/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 13:12
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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01/04/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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29/03/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:37
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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17/03/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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17/03/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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