TJBA - 8147166-76.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 02:07
Decorrido prazo de GERSON SANTOS SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:56
Decorrido prazo de GERSON SANTOS SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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16/03/2025 14:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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16/03/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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24/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8147166-76.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marisa Araujo Correia Advogado: Gerson Santos Souza (OAB:BA15316) Reu: Thais Correia Cruz Despacho: Vistos etc.; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Reservo a análise do pedido de liminar de despejo, após contestação, em face do instituto jurídico da purgação da mora.
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade processual.
Cite-se a parte acionada locatária, mediante OFICIAL DE JUSTIÇA, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei, onde deverá responder ao pedido de rescisão contratual e de cobrança dos aluguéis em atraso de acordo com o cálculo discriminado do valor do débito constante dos autos.
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
A rescisão da locação poderá ser evitada se for efetuado no aludido prazo, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos.
Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.
Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 03 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
03/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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18/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MARISA ARAUJO CORREIA em 16/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:23
Decorrido prazo de MARISA ARAUJO CORREIA em 16/11/2023 23:59.
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16/01/2024 19:01
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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16/01/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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31/10/2023 14:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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