TJBA - 8010659-31.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:33
Baixa Definitiva
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15/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:20
Expedição de ato ordinatório.
-
15/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:19
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 19:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010659-31.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Joelma Das Merces Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8010659-31.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOELMA DAS MERCES Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e confirmo a tutela antecipada de urgência concedida anteriormente (ID 442263446), tornando permanentes os seus efeitos para anular o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação da parte Autora constante em seu prontuário, condenando o DETRAN a excluir o registro do aludido bloqueio, observando os procedimentos de praxe, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei no 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.o 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
02/10/2024 08:55
Expedição de intimação.
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30/09/2024 15:44
Expedição de citação.
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30/09/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 09:19
Decorrido prazo de JOELMA DAS MERCES em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 20:06
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:17
Expedição de citação.
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02/05/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/05/2024 14:50
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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