TJBA - 8008244-71.2024.8.05.0146
1ª instância - Vara Juri e Execucoes Penais - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 18:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
27/06/2025 12:59
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:54
Não recebido o recurso de JACSON BOSCO DOS SANTOS(OAB/BA 49.599) registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*73-53 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
26/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:16
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de parecer_PROCESSO Nº 8008244_71.2024.8.05.0146_
-
17/06/2025 22:01
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:28
Juntada de informação
-
06/05/2025 10:02
Juntada de informação
-
05/05/2025 14:32
Juntada de informação
-
02/05/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de PROCESO Nº 8008244_71.2024.8.05.0146_CR RESE_A
-
29/04/2025 12:11
Expedição de decisão.
-
28/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:12
Expedição de decisão.
-
08/04/2025 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
03/04/2025 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:00
Mandado devolvido Negativamente
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
29/03/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
29/03/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
-
28/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2025 01:36
Mandado devolvido Positivamente
-
27/03/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
26/03/2025 15:13
Juntada de informação
-
26/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:27
Expedição de sentença.
-
23/03/2025 11:47
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/03/2025 18:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 8008244_71.2024.8.05.0146_CONVERSÃO
-
12/03/2025 11:37
Expedição de despacho.
-
07/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 22:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/02/2025 18:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 22:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 22:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2025 17:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:20
Expedição de termo de audiência.
-
31/01/2025 09:24
Juntada de Petição de ALEGAÇÃO FINAL_PROCESSO Nº 8008244_71.2024.8.05.
-
24/01/2025 16:15
Expedição de termo de audiência.
-
24/01/2025 11:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/12/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIO GUERRA GURGEL em 09/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:39
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:39
Decorrido prazo de AJAX MERCES ATTA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:13
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:13
Decorrido prazo de AJAX MERCES ATTA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:02
Decorrido prazo de LUAN MASCARENHAS DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 23:01
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
19/12/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
19/12/2024 12:20
Juntada de informação
-
19/12/2024 09:32
Mantida a prisão preventida
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 15:46
Juntada de Termo de audiência
-
10/12/2024 15:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 24/01/2025 10:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:02
Juntada de devolução de carta precatória
-
29/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:21
Expedição de decisão.
-
20/11/2024 09:02
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2024 15:28
Decorrido prazo de LUAN MASCARENHAS DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:28
Decorrido prazo de JACSON BOSCO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:28
Decorrido prazo de CAIO GUERRA GURGEL em 04/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:28
Decorrido prazo de AJAX MERCES ATTA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:36
Juntada de informação
-
13/11/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
13/11/2024 12:38
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 11:09
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2024 16:47
Juntada de Termo de audiência
-
12/11/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 10/12/2024 12:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JACSON BOSCO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 10:27
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
10/11/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
09/11/2024 23:55
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
09/11/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 08:56
Juntada de intimação
-
06/11/2024 11:51
Expedição de decisão.
-
06/11/2024 11:15
Mantida a prisão preventida
-
05/11/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
02/11/2024 01:33
Mandado devolvido Positivamente
-
02/11/2024 01:33
Mandado devolvido Positivamente
-
02/11/2024 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
31/10/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
31/10/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
29/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 8008244_71.2024.8.05.0146_REVOGAÇÃO
-
24/10/2024 10:15
Juntada de informação
-
23/10/2024 13:24
Expedição de despacho.
-
23/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:40
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 08:14
Expedição de despacho.
-
22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 12/11/2024 10:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:55
Mantida a prisão preventida
-
15/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:17
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 8008244_71.2024.8.05.0146_CONVERSÃO
-
10/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
09/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:46
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
09/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
09/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
08/10/2024 13:28
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
08/10/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008244-71.2024.8.05.0146 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Juazeiro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Valdeir Dos Santos Souza Advogado: Luan Mascarenhas De Souza (OAB:BA77717) Reu: Vinicius De Oliveira Queiroz Advogado: Jacson Bosco Dos Santos (OAB:BA49599) Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Antonael Magalhaes De Souza Reu: Joedna De Lima Silva Reu: Adilson Rocha Matos Advogado: Caio Guerra Gurgel (OAB:BA36986) Reu: Givaneide Reis Dos Santos Advogado: Roberta Maria Oliveira De Souza (OAB:BA56091) Advogado: Ajax Merces Atta Junior (OAB:BA52345) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Lucineide Conceicao Da Silva Testemunha: Ipc Luziflávio Amorim Gomes Cad. 20.411.271-2 Testemunha: Ipc Wanderley Cardoso Gomes Cad.20.303.690-5 Testemunha: Ipc Dagoberto Leal Marcula Cad. 20.346.064-1 Testemunha: Ipc Camila Gama Cordeiro Cad. 12.602.993-4 Testemunha: Ipc Fabrício Nunes Leite Cad. 12.603.192-3 Testemunha: Pedro Dos Santos Barros Testemunha: Carlos Augusto De Sousa Silva Sobrinho Testemunha: Luana Dos Santos Macedo Silva, Fone: (74) 98125-2115; Testemunha: Deisiane Mariano Da Silva, Fone: 74) 99816-2707.
Terceiro Interessado: Luan Mascarenhas De Souza Terceiro Interessado: Jacson Bosco Dos Santos(oab/ba 49.599) Registrado(a) Civilmente Como Jacson Bosco Dos Santos Terceiro Interessado: Caio Guerra Gurgel Terceiro Interessado: Roberta Maria Oliveira De Souza Terceiro Interessado: Ajax Merces Atta Junior Registrado(a) Civilmente Como Ajax Merces Atta Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara do Júri da Comarca de Juazeiro Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: (74)3614-7109, Juazeiro / BA - E-mail: [email protected] - BALCÃO VIRTUAL: https://call.lifesizecloud.com/8393609 Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8008244-71.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDEIR DOS SANTOS SOUZA e outros (5) Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS(OAB/BA 49.599) registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS (OAB:BA49599), ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA56091), AJAX MERCES ATTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AJAX MERCES ATTA JUNIOR (OAB:BA52345), CAIO GUERRA GURGEL (OAB:BA36986), LUAN MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA77717) DESPACHO 1.
Ante a certidão de ID 466579387, intime-se a Defesa da ré Givaneide Reis dos Santos para informar, no prazo de 5 dias, se pretende trazer as testemunhas LUANA DOS SANTOS MACEDO SILVA e DEISIANE MARIANO DA SILVA para a audiência independente de intimação, ou, informar seus endereços a fim de viabilizar suas intimações via Oficial de Justiça. 2.
Observo que a Defesa de Vinicius de Oliveira Queiroz ao apresentar a resposta à acusação (ID 454365091) arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, de modo que a apresentação de novo rol de testemunhas está preclusa.
Assim, indefiro o rol de ID 466472186.
JUAZEIRO/BA, 2 de outubro de 2024.
ROBERTO PARANHOS Nascimento Juiz de Direito -
06/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO DECISÃO 8008244-71.2024.8.05.0146 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Juazeiro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Valdeir Dos Santos Souza Advogado: Luan Mascarenhas De Souza (OAB:BA77717) Reu: Vinicius De Oliveira Queiroz Advogado: Jacson Bosco Dos Santos (OAB:BA49599) Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Antonael Magalhaes De Souza Reu: Joedna De Lima Silva Reu: Adilson Rocha Matos Advogado: Caio Guerra Gurgel (OAB:BA36986) Reu: Givaneide Reis Dos Santos Advogado: Roberta Maria Oliveira De Souza (OAB:BA56091) Advogado: Ajax Merces Atta Junior (OAB:BA52345) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Lucineide Conceicao Da Silva Testemunha: Ipc Luziflávio Amorim Gomes Cad. 20.411.271-2 Testemunha: Ipc Wanderley Cardoso Gomes Cad.20.303.690-5 Testemunha: Ipc Dagoberto Leal Marcula Cad. 20.346.064-1 Testemunha: Ipc Camila Gama Cordeiro Cad. 12.602.993-4 Testemunha: Ipc Fabrício Nunes Leite Cad. 12.603.192-3 Testemunha: Pedro Dos Santos Barros Testemunha: Carlos Augusto De Sousa Silva Sobrinho Testemunha: Luana Dos Santos Macedo Silva, Fone: (74) 98125-2115; Testemunha: Deisiane Mariano Da Silva, Fone: 74) 99816-2707.
Terceiro Interessado: Luan Mascarenhas De Souza Terceiro Interessado: Jacson Bosco Dos Santos(oab/ba 49.599) Registrado(a) Civilmente Como Jacson Bosco Dos Santos Terceiro Interessado: Caio Guerra Gurgel Terceiro Interessado: Roberta Maria Oliveira De Souza Terceiro Interessado: Ajax Merces Atta Junior Registrado(a) Civilmente Como Ajax Merces Atta Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara do Júri da Comarca de Juazeiro Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: (74)3614-7109, Juazeiro / BA - E-mail: [email protected] - BALCÃO VIRTUAL: https://call.lifesizecloud.com/8393609 Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8008244-71.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDEIR DOS SANTOS SOUZA e outros (5) Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS(OAB/BA 49.599) registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS (OAB:BA49599), ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA56091), AJAX MERCES ATTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AJAX MERCES ATTA JUNIOR (OAB:BA52345), CAIO GUERRA GURGEL (OAB:BA36986), LUAN MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA77717) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de resposta à acusação oferecida pelas Defesas dos denunciados, algumas com preliminares e pedidos de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.
Vejamos: 1) VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ (ID 454365091/458057122): Resposta à acusação com pedido de rejeição da denúncia por inépcia da exordial aduzindo que a Denúncia não descreve o fato criminoso imputado, e falta de justa causa “para a instauração e prosseguimento desta ação penal, uma vez que inexistem indícios razoáveis de autoria e sequer certeza da materialidade do delito supostamente perpetrado pelo constituinte”.
Em caso de não acolhimento das teses acima expostas, requereu que fosse o defendente absolvido das imputações realizadas na peça acusatória, com sua impronúncia.
Na petição de ID 458057122, pugnou pela manutenção do réu na penitenciária de Taquara/RS, pois seus familiares residem na cidade de Canoas/RS o que facilita a visita. 2) GIVANEIDE REIS DOS SANTOS (Id. 457037251/462811934): Resposta à acusação com pedido de rejeição da denúncia “ haja vista a peça ser manifestamente inepta com fulcro no artigo 395, I do CPP em relação à GIVANEIDE, pois, com a todas as escusas, a referida peça processual não descreveu o fato delituoso imputado à acusada com todas as suas circunstâncias, sendo a denúncia apresentada de maneira genérica e abstrata, podendo ser aplicada em qualquer caso concreto, prejudicando assim o exercício do contraditório e da ampla defesa”.
Pugnou pela revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar, além da “absolvição sumária, com fulcro no artigo 415 do CPP, haja vista não restar demonstrado que a denunciada participa de ORCRIM, tampouco, crimes de homicídio.
Caso não seja esse o entendimento, que a impronuncie, com fulcro no artigo 414 do mesmo diploma legal”. 3) ADILSON ROCHA MATOS (ID 459321328): Resposta à acusação com pedido de rejeição da denúncia com base no art. 395, I, II e III, do Código de Processo Penal. “Que seja declarada a incompetência do juízo da Vara Especializada do Júri para o julgamento do Réu Adilson Rocha Matos, dada a ausência de crime contra a vida imputado ao acusado e a ausência de conexão probatória e intersubjetiva dos delitos, nos termos acima esclarecidos”. “Negados os pedidos anteriores, que haja desmembramento do feito, nos termos do art. 80 do CPP, em razão do excesso de acusados e de delitos apurados e do risco de prolongamento desnecessário da prisão”.
No mérito, requereu que a presente denúncia fosse julgada totalmente improcedente. 4) VALDEIR DOS SANTOS SOUZA (Id. 461161882): Resposta à acusação no com pedido de “ rejeição da denúncia por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal”, “ Subsidiariamente, a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas suficientes para configurar os delitos imputados”, “Que, na hipótese de Vossa Excelência entender pela continuidade da ação penal, sejam declaradas nulas as provas obtidas por meios ilícitos, bem como todas as demais que delas decorram, conforme o art. 5º, LVI, da Constituição Federal”. 5) ANTONAEL MAGALHAES DE SOUZA e JOEDNA DE LIMA SILVA (Id. 464544821): Resposta à acusação com pedido de acesso aos autos da representação de ID 8001014-85.2023.8.05.0251.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial requereu a rejeição das pretensões defensivas, vez que a denúncia apresentada preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, tendo sido exposto de forma pormenorizada o fato criminoso, bem como por existirem nos autos prova da materialidade do crime e indícios de autoria suficientemente fortes a ponto de demandarem uma ação penal.
De igual modo, manifestou pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. É o relato.
Decido. 1.
Sem delongas, de uma análise detida dos autos verifica-se que não assiste razão as Defesas, vez que não se vislumbra incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Constata-se que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
No ponto, nota-se que foi suficientemente demonstrado o lastro probatório mínimo a ensejar a deflagração de ação penal em razão de crime doloso contra a vida e crimes conexos.
Isto porque os elementos constantes dos autos demonstram que os denunciados teoricamente podem estar envolvidos com as práticas delituosas descritas na denúncia.
Inclusive foi delineado a estrutura da organização criminosa, com a identificação do núcleo gestor, núcleo executor e núcleo financeiro, e com a individualização das condutas de cada investigado.
Por outro lado, a materialidade delitiva resta suficientemente demonstrada por intermédio do laudo de exame necroscópico e demais elementos de provas constante nos autos do Inquérito Policial nº 8008019-51.2024.8.05.0146, inclusive com vídeo do momento da execução da vítima Adriana de Jesus Silva.
Desta forma, as argumentações da defesa não merecem prosperar, vez que há materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria do crime doloso contra a vida e dos crimes conexos, de modo que a denúncia ministerial possui justa causa, razão pela qual indefiro, de pronto, as preliminares suscitadas nas Defesas de VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ, GIVANEIDE REIS DOS SANTOS, ADILSON ROCHA MATOS e VALDEIR DOS SANTOS SOUZA. 2.
De igual modo, restou suscitada a incompetência da Vara do Júri para conhecer e julgar os crimes conexos, pois inexistiria a atração entre o crime de homicídio e os demais crimes narrados na Denúncia.
Neste ponto, a Denúncia descreveu e demonstrou suficientemente o elo, em tese, entre o crime de homicídio e os demais crimes.
Segundo aduzindo pelo Ministério Público " Conforme amplamente narrado na inicial acusatória, os denunciados integram uma organização criminosa que teve origem no município de Sobradinho, migrando para outras Cidades (Casa Nova e Juazeiro), praticando, com a divisão de funções de modo estruturado, diversas infrações penais conexas evolvendo crimes contra a vida, posse/porte ilegal de arma de fogo e artefato explosivo, adulteração veicular e sequestro/cárcere privado Por essa razão, a apreciação, pelo mesmo órgão julgador, de todos os fatos delituosos apurados durante a investigação se faz necessária para que haja a perfeita visão do quadro probatório reunido, evitando-se eventuais decisões conflitantes e garantindo a celeridade e a economia processual.
Nesse contexto, diante dos fatos descritos na exordial, tem-se que há, na espécie, tanto a conexão intersubjetiva concursal quanto a conexão instrumental ou probatória.
Sabe-se que a conexão intersubjetiva concursal se verifica quando duas ou mais infrações tiverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, I, 2ª parte, CPP), e a conexão probatória quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 76, III, CPP).
Com efeito, reconhecida a existência de conexão entre as infrações, o legislador traz, no art. 78, I, do Código de Processo Penal, a definição da competência do júri para o julgamento, sendo esta a hipótese a ser aplicada no presente feito.
Em consequência, demonstrada, a priori, a conexão entre os crimes imputados na Denúncia e a pertinência subjetiva passiva dos denunciados, a Vara do Júri e Execuções Penais de Juazeiro é competente para conhecer e julgar os fatos, restando indeferidos, com efeito, os pedidos suscitados nas respostas à acusação de GIVANEIDE REIS DOS SANTOS, ADILSON ROCHA MATOS e VALDEIR DOS SANTOS SOUZA. 3.
De outra banda, a Defesa de VALDEIR DOS SANTOS SOUZA alega que “ As provas baseadas em interceptações telefônicas, por exemplo, não foram devidamente corroboradas por outros elementos materiais que confirmem a participação do réu.
A denúncia se sustenta em provas documentais que carecem de autenticidade e legitimidade, como laudos periciais e relatórios policiais que, embora mencionem o réu, não apresentam indícios claros e irrefutáveis de sua participação nos crimes narrados” Contudo não especifica quais seriam as nulidades, o momento que ocorreu e em quais documentos haveria nulidade, reservando-se a apontar de maneira genérica que “carecem de autenticidade e legitimidade”, de modo que impossibilita a averiguação e apreciação por esse magistrado.
Ademais, como já explanado acima a denúncia descreveu os fatos, apontou os indícios suficientes de autoria e trouxe a materialidade delitiva, não havendo se falar, por ora, em nulidade das provas.
Pelo exposto, verificando-se que não há incidência das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia. 4.
Quanto aos pedidos de revogação de prisão e concessão de prisão domiciliar: De igual modo, não havendo alteração no panorama de fato e de direito existente por ocasião da decretação da prisão preventiva dos inculpados, valendo-me da fundamentação per relationem, conforme já decidido nos autos, INDEFIRO os pedidos de revogação das prisões preventivas ou substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
Quanto ao caso específico da ré Joedna de Lima, acrescento que ela foi denunciada como integrante de organização criminosa que exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo e que, em tese, praticavam crime com violência contra a pessoa (homicídio), além de tráfico de entorpecentes.
Inclusive a operação policial que originou a ação penal nº 8003631-08.2024.8.05.0146, na qual Antonael e Joedna foram presos, foram apreendidos uma Pistola calibre 380, com numeração suprimida, uma pistola .40, numeração suprimida, um revólver calibre .38, um revolver calibre .32, emulsão explosiva já com cordel detonante, além de vários fardamentos assemelhados aos usados pela Policia Militar de Pernambuco e rádios comunicadores , e que teriam sido utilizadas pelo autores do homicídio de ADRIANA.
Assim, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não se mostra recomendável pelas peculiaridades do caso concreto, pois como já mencionado, a denunciada possui histórico de cometimento de condutas socialmente vedadas, remanescendo a necessidade de se assegurar a ordem pública.
Ademais, inexiste circunstância excepcional que indique a indispensabilidade dos cuidados da requerente Joedna de Lima às suas filhas, até mesmo porque, como mencionado na própria petição, as crianças estão sob o cuidado da avó materna.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 3.
No caso dos autos, a prisão domiciliar foi negada à agravante, em razão de compor perigosíssima organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas e outros crimes contra o patrimônio, sendo atribuída à paciente função de destaque, sendo responsável pela entrega das drogas a adolescentes que vendiam para usuários.
Salientou-se, ainda, o fato de terem sido apreendidos na residência da ré grande quantidade de entorpecentes.
Assim, é certo que verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança das crianças, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 769869 SC 2022/0285681-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). 5.
Quanto ao pedido do réu Vinicius de Oliveira Queiroz de permanência na penitenciária de Taquara-RS, sob a justificativa de que seus familiares residem na cidade de Canoas-RS e não possuem condições financeiras de visitá-lo nesta comarca, oficie-se ao Juízo da Execução responsável pela penitenciária de Taquara-RS para que informe se há possibilidade do réu Vinicius de Oliveira Queiroz permanecer custodiado naquela unidade prisional durante a instrução processual. 6.
Por fim, verificando-se que não há incidência das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, designo audiência concentrada de instrução e julgamento de que trata o art. 400 do mesmo diploma legal para o dia 24/10/2024 às 08:30 de forma presencial, na sala de audiências desta Vara do Júri e Execuções Penais.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se o acusado, bem como seus defensores.
Requisitem-se as apresentações dos custodiados.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como as arroladas na defesa escrita, se houver, expedindo Precatórias, se necessário.
As partes, caso desejem, podem participar de forma audiovisual da audiência, por intermédio do sistema Lifesize e seguinte link de acesso: I.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/448499 II.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 448499 Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 27 de setembro de 2024.
ROBERTO PARANHOS Nascimento Juiz de Direito -
02/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
01/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:46
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 12:11
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 18:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 24/10/2024 08:30 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
25/09/2024 18:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/10/2024 10:30 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
25/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:18
Juntada de informação
-
25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 8008244_71.2024.8.05.0146_CONVERSÃO
-
25/09/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:25
Juntada de informação
-
24/09/2024 11:21
Juntada de informação
-
24/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:27
Expedição de decisão.
-
24/09/2024 09:26
Expedição de decisão.
-
18/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:49
Mantida a prisão preventida
-
16/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:23
Mantida a prisão preventida
-
12/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:45
Mandado devolvido Negativamente
-
28/08/2024 17:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:19
Expedição de petição.
-
13/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:48
Juntada de informação
-
02/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:21
Juntada de informação
-
31/07/2024 14:27
Juntada de citação
-
30/07/2024 12:07
Juntada de informação
-
29/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
25/07/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
24/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
24/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
23/07/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:23
Juntada de informação
-
22/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:30
Recebida a denúncia contra VALDEIR DOS SANTOS SOUZA - CPF: *64.***.*15-22 (REU) e VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *63.***.*59-61 (REU)
-
04/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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