TJBA - 0501408-74.2018.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 22:56
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501408-74.2018.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Jose Uelmo Medrado Beserra Advogado: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758) Executado: Marcio Do Nascimento Rodrigues Advogado: Josi Cicero Pereira Da Costa (OAB:PE44107) Executado: Eva Kledima Barros Rodrigues Advogado: Josi Cicero Pereira Da Costa (OAB:PE44107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0501408-74.2018.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alimentos] Autor: JOSE UELMO MEDRADO BESERRA Réu: MARCIO DO NASCIMENTO RODRIGUES e outros Vistos, etc.
Na forma do art. 513, §2º, I, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 525 do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, e desde que a dívida não esteja vinculada a uma garantia real, pois nesta hipótese, a penhora deverá cair preferencialmente sobre o bem-dado em garantia, proceda-se à penhora da quantia, via SISBAJUD, ficando de logo também, determinada a penhora de eventuais veículos, via RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 2 de maio de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
14/09/2024 06:16
Decorrido prazo de BRUNA LEITE DUARTE em 21/05/2024 23:59.
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07/06/2024 16:54
Decorrido prazo de JOSI CICERO PEREIRA DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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16/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
09/05/2024 19:42
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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09/05/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 08:20
Processo Desarquivado
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30/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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28/11/2021 03:12
Decorrido prazo de BRUNA LEITE DUARTE em 23/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 03:11
Decorrido prazo de JOSI CICERO PEREIRA DA COSTA em 23/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:00
Baixa Definitiva
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26/11/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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02/11/2021 07:29
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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02/11/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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26/10/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 19:22
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 22:13
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
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28/06/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 13:13
Decorrido prazo de JOSI CICERO PEREIRA DA COSTA em 23/03/2021 23:59.
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10/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 02:46
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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13/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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26/02/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 10:20
Conclusos para despacho
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30/11/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 03:08
Publicado Intimação automática de migração em 31/07/2020.
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01/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 17:33
Conclusos para despacho
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13/09/2019 00:00
Petição
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12/06/2019 00:00
Documento
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07/02/2019 00:00
Mero expediente
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27/07/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Documento
-
19/06/2018 00:00
Documento
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17/04/2018 00:00
Publicação
-
06/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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