TJBA - 8012194-72.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8012194-72.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Anita Araujo Dos Santos Silva Advogado: Fernanda Lucia Santos Lima (OAB:BA51108) Advogado: Marilene Da Nova Carvalho (OAB:BA8859) Advogado: Thiago Jose Da Nova Carvalho (OAB:BA64006) Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Loyanna De Andrade Miranda Menezes (OAB:MG111202) Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB:DF15553) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarda de Salvador 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8012194-72.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: ANITA ARAUJO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Correção Monetária]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas pendentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.
Dúvidas, enviar email para:[email protected].
Salvador, 13 de novembro de 2024 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Técnico Judiciário -
10/12/2024 18:15
Baixa Definitiva
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10/12/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
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16/11/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8012194-72.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Anita Araujo Dos Santos Silva Advogado: Fernanda Lucia Santos Lima (OAB:BA51108) Advogado: Marilene Da Nova Carvalho (OAB:BA8859) Advogado: Thiago Jose Da Nova Carvalho (OAB:BA64006) Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Loyanna De Andrade Miranda Menezes (OAB:MG111202) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8012194-72.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Correção Monetária] Requerente : EXEQUENTE: ANITA ARAUJO DOS SANTOS SILVA Requerido : EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 30 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
02/10/2024 23:50
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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31/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2024 08:59
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ANITA ARAUJO DOS SANTOS SILVA em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:06
Decorrido prazo de ANITA ARAUJO DOS SANTOS SILVA em 02/02/2024 23:59.
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30/12/2023 15:56
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 14:23
Decorrido prazo de ANITA ARAUJO DOS SANTOS SILVA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 05:49
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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27/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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25/08/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ANITA ARAUJO DOS SANTOS SILVA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 06:33
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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20/06/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 12:18
Expedição de carta via ar digital.
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26/04/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:06
Expedição de carta via ar digital.
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02/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
15/02/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 14:27
Declarada incompetência
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01/02/2023 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2023 14:00 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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31/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 14:00 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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31/01/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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