TJBA - 0000152-82.2007.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
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19/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JADINA PAIVA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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18/10/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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18/10/2024 22:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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18/10/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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10/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Documento_1
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000152-82.2007.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Marta Lucia Santos Araujo Advogado: Jadina Paiva Silva (OAB:BA9880) Terceiro Interessado: Ricardo Santos Silva Reu: Roberto Leite Da Silva Advogado: Leticia Silva Vilas Boas (OAB:BA21796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000152-82.2007.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: MARTA LUCIA SANTOS ARAUJO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADINA PAIVA SILVA REU: ROBERTO LEITE DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LETICIA SILVA VILAS BOAS Cuidam os autos de "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS" desafiada por MARTA LUCIA SANTOS ARAUJO em desfavor de ROBERTO LEITE DA SILVA .
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição -
04/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
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29/08/2024 18:20
Expedição de intimação.
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29/08/2024 18:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2024 23:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:18
Expedição de intimação.
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03/07/2024 11:27
Expedição de intimação.
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03/07/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 10:55
Expedição de intimação.
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20/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:37
Juntada de carta precatória
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04/05/2022 20:41
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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04/05/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 20:40
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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04/05/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 09:59
Juntada de informação
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02/05/2022 09:42
Expedição de intimação.
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02/05/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 10:33
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2019 19:03
Devolvidos os autos
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25/06/2019 14:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/08/2018 13:38
MERO EXPEDIENTE
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09/06/2017 13:21
CONCLUSÃO
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05/09/2013 09:36
PETIÇÃO
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24/01/2013 08:36
DOCUMENTO
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23/01/2013 08:52
RECEBIMENTO
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18/01/2013 15:20
REMESSA
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18/01/2013 15:20
Ato ordinatório
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26/10/2012 09:18
PETIÇÃO
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26/06/2012 14:08
MANDADO
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21/06/2012 11:51
REMESSA
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06/06/2012 09:29
RECEBIMENTO
-
05/06/2012 13:52
MERO EXPEDIENTE
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10/04/2012 11:26
REMESSA
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15/08/2011 12:06
CONCLUSÃO
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15/08/2011 12:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/08/2011 11:35
RECEBIMENTO
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10/08/2011 11:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/08/2010 11:47
CONCLUSÃO
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05/08/2010 11:30
RECEBIMENTO
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08/07/2010 13:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/04/2010 12:39
PETIÇÃO
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14/04/2010 13:03
DOCUMENTO
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14/04/2010 12:59
MANDADO
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05/04/2010 14:18
MANDADO
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05/04/2010 14:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/03/2010 13:54
RECEBIMENTO
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04/03/2010 13:29
CONCLUSÃO
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23/02/2010 10:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/02/2010 13:49
RECEBIMENTO
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10/02/2010 13:44
MERO EXPEDIENTE
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13/08/2009 17:02
CONCLUSÃO
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05/08/2009 10:20
DOCUMENTO
-
05/08/2009 10:10
MANDADO
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12/06/2009 09:44
MANDADO
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12/06/2009 09:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/04/2009 13:33
RECEBIMENTO
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15/01/2009 08:49
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2007
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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