TJBA - 8026000-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 21:18
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CASSIA RIBEIRO PEREIRA DA CRUZ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:42
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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14/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8026000-43.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cassia Ribeiro Pereira Da Cruz Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
03/10/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2024 14:43
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 21:16
Decorrido prazo de CASSIA RIBEIRO PEREIRA DA CRUZ em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 05:57
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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06/04/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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07/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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