TJBA - 8009919-78.2022.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:11
Juntada de informação
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28/04/2025 02:21
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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28/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8009919-78.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Armando Francisco Da Silva Filho Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009919-78.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ARMANDO FRANCISCO DA SILVA FILHO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, redistribuída a esta unidade, por declínio de Competência da 3ª Vara desta Comarca, conforme Decisão de ID 229215801, por entender a magistrada que o presente feito deveria tramitar no mesmo juízo da ação de busca e apreensão, em trâmite neste juízo (8009443-40.2022.8.05.0004).
Em síntese, na referida Decisão ID 229215801, concluiu-se pelo reconhecimento de conexão por prejudicialidade, ante o risco de prolação de decisões conflitantes, reconhecendo-se, portanto, a conexão entre as demandas, e por ser este juízo prevento, a remessa dos respectivos autos. É o relatório.
Decido.
O art. 55, caput e §1º, do CPC-15 prevê, in verbis: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. […]" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA (SUSCITADO) E 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA (SUSCITANTE).
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DO JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA – SUSCITADO. 1.
A controvérsia cinge-se em examinar se há conexão entre a ação de busca e apreensão, inicialmente distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, e a ação revisional em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia. 2.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia entendeu pela existência de conexão entre as duas demandas e a prevenção do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, por ter sido a ação revisional distribuída anteriormente à ação de busca e apreensão.
Em discordância, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender pela inexistência de conexão. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato. 4.
Assim, inexistindo conexão entre a ação revisional e ação de busca e apreensão e a desnecessidade de julgamento conjunto das demandas assiste razão ao suscitante, devendo a ação de busca e apreensão tramitar perante o juízo suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia - suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente conflito de competência para declarar a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - CC: 00036461520198060000CE 0003646-15.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2020) Considerando o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, para tanto, SUSCITO O COMPETENTE CONFLITO, determinando, nos termos do art. 953, I, do CPC/2015, que seja oficiado o E.
Tribunal de Justiça da Bahia, para dirimi-lo, mediante envio das cópias necessárias, promovendo-se as anotações necessárias no sistema.
Publique-se e cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/09/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 11:02
Juntada de informação
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21/08/2024 10:52
Juntada de acesso aos autos
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21/08/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 21:36
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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21/09/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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05/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 10:15
Suscitado Conflito de Competência
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14/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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14/10/2022 21:42
Decorrido prazo de ARMANDO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 16:46
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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21/09/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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14/09/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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