TJBA - 0564000-07.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO RIACHAO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0564000-07.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Riachao Da Silva Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Interessado: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0564000-07.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO RIACHAO DA SILVA Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429) INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Antônio Riachão da Silva contra Banco Daycobal SA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que firmou 2 (dois) contratos de empréstimo consignado averbados em 19/11/2014 e 16/3/2017, respectivamente.
Aduz, em seguida, que a taxa de juros aplicada aos contratos objeto da presente demanda é abusiva, sendo necessária sua revisão.
Informa, ainda, que os contratos foram submetidos à análise contábil para verificação da conformidade dos juros remuneratórios ao percentual médio cobrado pelas demais instituições financeiras para operações de crédito da mesma natureza no mesmo período e, com isso, apurou-se que a taxa de juros dos contratos foram superior à média de mercado.
Ao final, requer, portanto, a procedência da demanda para declarar abusiva e expurgar a cobrança de juros remuneratórios acima do percentual médio cobrado no mercado financeiro nas operações de crédito indicadas, bem como para determinar a compensação e/ou restituição dos valores pagos indevidamente.
Por meio de contestação (ID. 321427771), a requerida pugna pela improcedência total da ação, em razão da ausência de ato ilícito, seja pelo fato da parte autora ter contratado as operações de crédito nos termos em que está sendo cobrado, seja porque os juros e os valores das prestações descontadas nos contracheques foram legais e estão em consonância com o que praticado pelo mercado financeiro.
Decisão de ID. 321427651 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 321427968.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), diante das circunstâncias fático-jurídicas em cotejo e o conjunto probatório constante dos autos, apresentando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, por se tratar de questão de direito e não de fato.
DO MÉRITO.
No mérito, a pretensão autoral é improcedente.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a revisão contratual, sob a alegação de que houve a cobrança de juros abusivos.
Observo que os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90,conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Assim, o contrato firmado, em princípio, deve ser cumprido tal como celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidades e cláusulas abusivas no pacto.
Feitas essas considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto.
Ab initio, ressalto que apesar de se tratar de relação de consumo, vigora nos contratos privados a autonomia privada, caso em que as partes têm liberdade de estabelecer os termos de um contrato, de acordo com suas respectivas vontades e interesses, definindo preço, prazo, forma de pagamento, objeto etc., e, em regra, sem interferência do Estado ou de terceiros, desde que não haja violação à lei ou aos bons costumes.
Nesse norte, portanto, a autonomia privada não é absoluta e encontra limites na legislação e na ordem pública, uma vez que não é possível o estabelecimento de cláusulas que violem os direitos fundamentais, a moral, ordem pública e as leis imperativas.
Assim, não há que se acolher alegação genérica de abusividade em contratos livremente pactuados, notadamente porque ao aderir e aceitar a prestação de determinados serviços, previamente conhecidos, assume o consumidor a responsabilidade e a obrigação de arcar com os respectivos custos.
Somente quando não houver a efetiva contrapartida em serviços ou se evidente a discrepância entre o preço cobrado e o tipo de serviço realizado é que se poderia cogitar abusividade ou ilegalidade das cobranças.
Saliente-se que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados nos contratos e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente (ID. 321427794).
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes.
Se o consumidor teve ciência inequívoca dos valores e de sua destinação, os quais foram computados para fins de custo efetivo total (CET), tendo havido a contrapartida em serviços relativamente a valores razoavelmente cobrados, não há falar-se em ilegalidade ou abusividade.
Ademais, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente das respectivas cláusulas contratuais e encargos e, posteriormente, ingressa em juízo requerendo a revisão e devolução dos valores pagos supostamente a mais, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
No caso dos autos, não se verifica abusividade na taxa de juros cobrada, posto que, consoante sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil, , série n. 25469 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total, a taxa de juros aplicável à época do contrato firmado em novembro de 2014, era de 1,93% ao mês e 24,93% ao ano, e 2,17% ao mês e 29,31% para o contrato firmado em março de 2017.
Por sua vez, os contratos em discussão têm o Custo Efetivo Total - CET de 2,29% ao mês e 31,27% ao ano (contrato firmado em 19/11/2014) e 2,58% ao mês e 35,80% ao ano (contrato firmado em 16/3/2017), o que não se mostra abusivo.
Assim sendo, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados nos contratos firmados com instituições financeiras, contratos esses que devem ser observados em todos os seus termos, salvo em situação excepcional, não presente no caso em análise.
Por sua vez, a Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Grifo nosso AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo.
Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade.
Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022), grifo nosso.
Sendo assim, a taxa de juros fixada no presente contrato está, de maneira ínfima, acima da média de mercado.
Contudo, de acordo com o que vem firmando o STJ, esses valores não seriam abusivos, pois o percentual não excede três vezes a taxa média de mercado no período de contratação.
Ressalte-se que a solução de crédito foi concedida em prazo consideravelmente elástico, o que faz com que a instituição financeira aguarde muito tempo para recuperar o capital emprestado, correndo riscos, não havendo nada de irrazoável numa cobrança de juros nos termos acima dispostos.
Assim, não procede a alegação de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios, estando as mesmas dentro do valor tido como aceitável, na esteira do estabelecido pela jurisprudência pátria.
Portanto, a parte autora celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo pelo qual se comprometeu a devolver o valor tomado em prestações mensais fixas, ou seja, desde o início tinha conhecimento de quanto pagaria mensalmente pelo empréstimo.
Logo, a taxa de juros foi estipulada em contrato e não se afigura abusiva.
Não há comprovação de que ela destoe demasiadamente da taxa média praticada pelo mercado à época de sua contratação para a mesma operação financeira.
Assim, é válida a cobrança da taxa utilizada pela instituição financeira.
Dessa forma, não verificada as ilegalidades apontadas pela parte autora, não há que se falar em devolução de quantias eventualmente pagas.
Desnecessárias demais considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça a seu tempo deferida, por força do art. 93, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de agosto de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
01/10/2024 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:45
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 18:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
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28/01/2019 00:00
Petição
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17/01/2019 00:00
Petição
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19/12/2018 00:00
Publicação
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18/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/12/2018 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Publicação
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30/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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29/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/11/2018 00:00
Petição
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26/11/2018 00:00
Petição
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27/10/2018 00:00
Publicação
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25/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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24/10/2018 00:00
Mero expediente
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24/10/2018 00:00
Audiência Designada
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24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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