TJBA - 0007889-52.2010.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0007889-52.2010.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas Executado: Redgleive Martins Mota Advogado: Aelton Dantas Rainer (OAB:BA14048) Executado: Forlan Lemos Da Silva Advogado: Lidiani Barros Monfardine (OAB:BA23094) Advogado: Magna Alves Oliveira (OAB:BA36475) Executado: Cleonice Mascarenhas Lima Advogado: Magna Alves Oliveira (OAB:BA36475) Executado: Sandra Regina Costa Souza Advogado: Magna Alves Oliveira (OAB:BA36475) Exequente: Ronaldo Lima Cohin Ribeiro Advogado: Marcos Campos De Mendonca (OAB:BA11149) Advogado: Vilgo Guimaraes Da Silva (OAB:ES18266) Advogado: Moises De Almeida Bersani (OAB:BA47264) Advogado: Johnathan Junio Ferreira (OAB:BA47994) Advogado: Gessica Bernardo Piculi (OAB:MG217555) Advogado: Emily Nolasco Andrade Pinto (OAB:BA51360) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: [Gratificação Natalina/13º salário] Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: RONALDO LIMA COHIN RIBEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, VILGO GUIMARAES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VILGO GUIMARAES DA SILVA, MOISES DE ALMEIDA BERSANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOISES DE ALMEIDA BERSANI, JOHNATHAN JUNIO FERREIRA, GESSICA BERNARDO PICULI, EMILY NOLASCO ANDRADE PINTO REU: EXECUTADO: REDGLEIVE MARTINS MOTA, FORLAN LEMOS DA SILVA, CLEONICE MASCARENHAS LIMA, SANDRA REGINA COSTA SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: AELTON DANTAS RAINER, LIDIANI BARROS MONFARDINE, MAGNA ALVES OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por Ronaldo Lima Cohin Ribeiro em petição de id. 262037928, alegando, em síntese, serem indevidos os honorários pleiteados pelo causídico que assistiu a parte contrária, vez que quando de processamento de Recurso de Apelação teria sido concedida gratuidade ao Requerente.
Outrossim, informa serem indevidos os valores fundados nos arts. 523, § 1º, CPC e 85, § 1º, CPC, afirmando que a aplicação do quanto previsto no art, 523 afasta a aplicação do art. 85, § 1º, CPC, sob pena de cobrança em duplicidade.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, informa que o valor fixado em Acórdão datado de 08/12/2021 deve ser corrigido a partir da referida data pelo IPCA-E.
Intimado, o Exequente manifestou-se em id. 302301407.
Vieram os autos conclusos.
Acórdão juntado aos autos em id. 207431333 foi bem explícito em informar que o valor fixado de honorários seria reduzido para o valor de R$ 8.000,00, não cabendo falar-se em gratuidade deferida à parte.
No que se refere aos honorários devidos e fixados, consta do Acórdão que deve ser os mesmos "corrigidos desde o redimensionamento, mantido o rateamento finado na origem".
Voto apresentado pelo Relator (id. 203036410) reitera o acima transcrito: "voto pelo Provimento do Recurso para fixar em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a verba sucumbencial, corrigida a partir deste arbitramento." Finalmente, em relação ao percentual para cálculo de juros sobre o valor devido, jurisprudência entende ser cabível aplicação de 1% por mês de atraso, bem como aplicação do INPC para atualização monetária, como é feito pela maioria dos Tribunais Estaduais.
Isto posto, verifico a regularidade dos cálculos apresentados em id. 302301407, devendo ser os mesmos atualizados pela parte Exequente no prazo de 10 dias, devendo, no cálculo, considerar o valor da condenação em honorários no valor de R$ 8.000,00, devidamente corrigido e atualizado, bem como honorários e multa de 10% nos termos do previsto no art. 523, § 1º, CPC.
Após, intime-se o Executado para pagamento dos valores.
Não havendo pagamento, intime-se o Exequente para requerer o que entender cabível.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 13 de junho de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
28/09/2022 22:20
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
28/09/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:31
Decorrido prazo de RONALDO LIMA COHIN RIBEIRO em 05/09/2022 23:59.
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16/09/2022 21:01
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
16/09/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
23/08/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 04:36
Decorrido prazo de SANDRA REGINA COSTA SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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03/07/2022 04:36
Decorrido prazo de CLEONICE MASCARENHAS LIMA em 30/06/2022 23:59.
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03/07/2022 04:36
Decorrido prazo de FORLAN LEMOS DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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04/06/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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04/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 15:45
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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08/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2019 00:00
Publicação
-
26/06/2019 00:00
Mero expediente
-
14/06/2017 00:00
Documento
-
14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Documento
-
14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Documento
-
14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Documento
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2016 00:00
Publicação
-
06/06/2016 00:00
Mero expediente
-
20/05/2016 00:00
Petição
-
06/05/2016 00:00
Publicação
-
03/05/2016 00:00
Mero expediente
-
04/04/2016 00:00
Petição
-
18/03/2016 00:00
Publicação
-
15/03/2016 00:00
Improcedência
-
15/09/2014 00:00
Petição
-
11/09/2014 00:00
Petição
-
10/09/2014 00:00
Recebimento
-
14/08/2014 00:00
Petição
-
13/08/2014 00:00
Petição
-
08/08/2014 00:00
Recebimento
-
20/05/2014 00:00
Mandado
-
15/05/2014 00:00
Mandado
-
14/05/2014 00:00
Publicação
-
09/05/2014 00:00
Mero expediente
-
21/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
21/02/2014 00:00
Petição
-
08/01/2014 00:00
Petição
-
17/12/2013 00:00
Mero expediente
-
12/12/2013 00:00
Petição
-
09/12/2013 00:00
Recebimento
-
05/12/2013 00:00
Publicação
-
02/12/2013 00:00
Mero expediente
-
20/11/2013 00:00
Petição
-
14/11/2013 00:00
Recebimento
-
21/08/2013 00:00
Publicação
-
19/08/2013 00:00
Mero expediente
-
12/08/2013 00:00
Mero expediente
-
07/08/2013 00:00
Publicação
-
05/08/2013 00:00
Mero expediente
-
26/07/2013 00:00
Petição
-
05/07/2013 00:00
Expedição de documento
-
05/07/2013 00:00
Petição
-
05/07/2013 00:00
Petição
-
08/05/2013 00:00
Publicação
-
06/05/2013 00:00
Mero expediente
-
01/04/2013 00:00
Petição
-
26/03/2013 00:00
Recebimento
-
27/09/2012 10:07
Mandado
-
10/09/2012 10:01
Documento
-
03/09/2012 11:29
Mandado
-
08/08/2012 10:24
Petição
-
27/06/2012 15:55
Mero expediente
-
20/04/2012 10:41
Recebimento
-
13/04/2012 15:00
Entrega em carga/vista
-
12/04/2012 10:22
Documento
-
23/03/2012 16:03
Petição
-
09/03/2012 15:27
Petição
-
08/03/2012 13:59
Recebimento
-
29/02/2012 15:25
Entrega em carga/vista
-
29/02/2012 15:23
Mandado
-
19/01/2012 15:28
Mandado
-
17/11/2011 14:27
Petição
-
16/11/2011 16:50
Recebimento
-
01/11/2011 14:23
Entrega em carga/vista
-
25/10/2011 15:13
Mero expediente
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13/10/2011 15:23
Petição
-
16/09/2011 15:56
Mandado
-
15/09/2011 14:53
Expedição de documento
-
21/01/2011 18:44
Mero expediente
-
21/01/2011 18:44
Mero expediente
-
01/10/2010 13:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2010
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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