TJBA - 8001081-35.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001081-35.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Jose Antonio Guedes Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596) Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140) Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001081-35.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: JOSE ANTONIO GUEDES Advogado(s): MAILTON REIS SANTOS registrado(a) civilmente como MAILTON REIS SANTOS (OAB:BA61140), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão já restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
MÉRITO A parte autora alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$77,86, realizados pela parte ré, sob rubrica “contribuição CAAP".
Requereu, assim, a suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mais indenização por danos morais.
Em sede de contestação, aduziu a ré que a parte autora se filiou espontaneamente, sendo devidos os descontos.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A parte ré demonstrou a existência de ficha de associação e autorização de descontos em que consta consentimento livre da parte autora, (ID 442275599), e que ficam como autênticos, ante a ausência de impugnação relevante pela parte promovente, de acordo com o preceito do art. 411, III, do CPC, inexistindo indícios de fraude evidentes.
Perlustrando os documentos acostados, percebo que os termos da contratação foram claros, denotando que o Autor teve ciência prévia e adequada acerca do serviço.
Considerando que o serviço está expressamente previsto nos termos da negociação em contrato, e que não há indícios de vícios na manifestação de vontade da consumidora, não vislumbro a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré em realizar a cobrança da mensalidade associativa, restando afastada a responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.
O art. 14 do CDC estabelece que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ¿AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS¿.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ¿ EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC.
INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2.
RECURSO: 2.1.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANUÊNCIA DA AUTORA NO CONTRATO QUANTO AO SEGURO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, INCLUSIVE COM CHANCELA EM SEPARADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP N.º 1.639.320/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 2.2.
DANO MORAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA NA PARTE EM QUE NÃO RESTOU PREJUDICADA. (TJ-PR - APL: 00250996020208160030 Foz do Iguaçu 0025099-60.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 09/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022).
Quanto aos danos morais, no presente caso, o desconto, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor, sobretudo porque agiu a empresa em estrito cumprimento da cláusula contratual devidamente assinada pela parte Autora.
Cumpre pontuar que a filiação a aludida entidade não se faz de forma automática, devendo a parte anuir expressamente, como ocorreu no presente caso.
Convém ressaltar que, a taxa associativa não pode ser considerada cobrança indevida, pois, no caso vertente, o mesmo anuiu expressamente com a aludida cobrança.
Assim, não restando evidenciada a má prestação do serviço, tendo em vista o exercício regular de um direito reconhecido, circunstância que afasta a ocorrência de ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC, improcede o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expeçam-se intimações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
04/10/2024 14:50
Baixa Definitiva
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04/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 17:18
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 17:18
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 17:18
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 17:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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20/09/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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20/09/2024 18:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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20/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 16:55
Expedição de citação.
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03/09/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/08/2024 13:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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13/08/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:09
Expedição de citação.
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05/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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