TJBA - 8000309-52.2021.8.05.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/04/2025 09:22
Baixa Definitiva
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01/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANHACU em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANHACU em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EDNA NASCIMENTO SOUZA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8000309-52.2021.8.05.0253 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Tanhacu Advogado: Otaviano Caetano De Sousa Junior (OAB:BA20288-S) Apelado: Edna Nascimento Souza Silva Advogado: Alan Wesdra Silva Lobo (OAB:BA55620-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-52.2021.8.05.0253 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA20288-S) APELADO: EDNA NASCIMENTO SOUZA SILVA Advogado(s): ALAN WESDRA SILVA LOBO (OAB:BA55620-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE TANHACU em face de sentença proferida pelo D.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu que, no bojo da Ação de Cobrança movida por EDNA NASCIMENTO SOUZA SILVA, julgou parcialmente procedente a referida demanda, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente, de forma proporcional, de 13º salário do ano 2020, férias e 1/3 de férias, além de FGTS, dos anos 2017, 2018, 2019 e 2020.
O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a contar da data dos respectivos vencimentos, e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a contar da data da citação (STF, RE 870.947, Rel.
Min Luiz Fux, 20/09/2017), até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, a partir da qual incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento.
Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento integral dos honorários advocatícios, a serem apurados na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
Custas pela parte requerida, as quais se referem a eventuais valores antecipados pela parte autora, em face da isenção que se opera em seu favor, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão de sua iliquidez (Súmula 490 do STJ).” Irresignada, a Municipalidade interpôs apelação (ID 70621648), rogando pela reforma da sentença, argumentando que não há nos autos demonstração da regularidade formal e material da contratação da apelada, “seja por prazo indeterminado, mediante prévia aprovação em concurso público, seja por prazo determinado, em caso de necessidade temporária excepcional interesse público”, defendendo, nestes termos, que o contrato celebrado com a Apelada foi nulo.
Discorreu sobre a previsão do Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, argumentando sobre a recente declaração de sua constitucionalidade pelo STF.
Citou a Súmula nº 363 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, reiterando a tese de nulidade do contrato de trabalho da parte Apelada.
Por fim, rogou pelo provimento do apelo para “reformar a sentença recorrida”, sem especificar os termos em que deseja que se dê a aludida reforma.
Instada a se manifestar, a parte recorrida quedou-se inerte quanto à apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 70621655. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Recurso não merece ser conhecido, por falta de dialeticidade recursal.
Isso porque, após detida análise das razões recursais (ID. 70621648), constata-se que a Apelante não se insurgiu efetivamente contra a sentença recorrida, limitando-se a arguir a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a Apelada e a municipalidade Apelante.
Observa-se que o Recorrente apenas discorreu, de modo genérico, sobre a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes, sem impugnar, especificamente, os termos da sentença recorrida.
Ressalta-se que, ao proferir a sentença, o Magistrado a quo reconheceu expressamente a nulidade contratual apontada na Apelação, conforme extrai-se do trecho do comando sentencial adiante transcrito: “Perlustrando os autos, os documentos denotam o descumprimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência, com um regime de contratação temporária em flagrante desrespeito à norma constitucional de regência, renovando-se por inúmeras e sucessivas vezes o contrato de trabalho, sem a realização de concurso público.
Forçoso reconhecer, dessa forma, que a contratação é nula de pleno direito, nos moldes do art. 37, II, §2º, da CRFB.” (ID 70621644 - grifo aditado) Justamente embasado em tal constatação é que o Exmo.
Juízo a quo fez incidir sobre a hipótese em tela os Temas 308, 191, 916 e 551 do STF, a saber, do contrato reconhecido como nulo não emana qualquer consequência jurídica, excetuando-se: 1) a percepção dos salários referentes ao período trabalhado; 2) o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme art. 19-A da Lei n° 8.036/90; e 3) férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário.
Noutro giro, em momento algum do Apelo a Recorrente logrou êxito em contrapor o ponto central da sentença, qual seja, a condenação ao pagamento das referidas verbas, posto que apenas se limitou a repetir, de modo genérico e sintético, a tese da nulidade da contratação - que como visto, já foi reconhecido pelo juízo sentenciante! Portanto, observa-se que o Apelante limita-se a repetir tese que não se presta a impugnar de forma direta os pontos da sentença, não apontando a Apelante elementos que efetivamente desconstituam a conclusão adotada pelo juízo a quo.
Sequer é possível extrair, do texto da Apelação, o desiderato recursal da parte Recorrente, que cita súmulas e artigos de lei apontando para a nulidade da contratação da Requerente, sem, contudo, elaborar uma tese que indique minimamente sob quais elementos pretende desconstituir a sentença vergastada.
Como se vê, as razões do apelo encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da sentença hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento.
Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente.
O art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação contenha, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido da reforma, indicando ser imprescindível a descrição das razões do inconformismo do apelante, de modo que se permita extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Apelante de preencher os requisitos formais do apelo.
Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, dessarte, o princípio da dialeticidade.
Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis, in verbis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'.
A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade.
Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos.
Ed. 6.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).
Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso.
A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes. 2.
No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca.
Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) – grifo aditado No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do país: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa.
A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REPETIÇÃO INTEGRAL DA INICIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO.
RECURSO QUE REPETE INTEGRALMENTE AS RAZÕES EXPOSTAS NA CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE IMPÕE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. É condição necessária à admissibilidade de qualquer Recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados, sob pena de não conhecimento da insurgência.
O artigo 1.010, III, da Novel Lei Adjetiva Pátria é cristalino ao impor à parte Recorrente o ônus de apresentar suas razões recursais impugnando especificamente a decisão recorrida.
Exigência respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios.
O Recurso que repete integralmente os termos apresentados na peça de contestação, como ocorre no caso sub judice, deixando de indicar o possível vício da decisão farpeada, relativo ao procedimento - error in procedendo - ou quanto à justiça - error in judicando falece de requisito de admissibilidade extrínseco, pelo que se impõe o não conhecimento.
AGRAVO NÃO PROVIDO (TJ-BA - AGR: 05003793620188050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - SENTENÇA QUE CONCLUI COM BASE NA BOA-FÉ – REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO.
Se as razões de apelação não impugnaram o fundamento específico da sentença vergastada, limitando-se a mera repetição dos argumentos apresentados na petição inicial, não se conhece do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. (TJ-MT 00010975420168110014 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/11/2020) Ação anulatória de lançamento de IPTU - Apelação do Município contra sentença de procedência que apenas repete todos os argumentos da contestação, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos da sentença - Violação da dialeticidade recursal - Não preenchimento do requisito do Art. 1.010, III, do CPC - Apelação não conhecida (TJ-SP - AC: 10302643720198260577 SP 1030264-37.2019.8.26.0577, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 09/06/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022) Por conseguinte, como demonstrado, a Apelante deixou de afrontar os fundamentos da sentença e a ratio decidendi do ato judicial recorrido.
Desta forma, a Apelante não refutou especificamente os fundamentos da sentença impugnada, apresentando razões que não guardam pertinência com o conteúdo e resultado do decisum objurgado, motivo pelo qual tem incidência a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Recurso de Apelação, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, considerando-se as razões dissociadas, tendo sido desrespeitado o princípio da dialeticidade.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Josevando Andrade Relator A2 -
28/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:22
Expedição de Decisão.
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23/01/2025 10:03
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TANHACU - CNPJ: 13.***.***/0001-48 (APELANTE)
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04/10/2024 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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