TJBA - 8000489-09.2018.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:01
Baixa Definitiva
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25/07/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000489-09.2018.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Debora Maria Araujo Feitosa Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:BA24052) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Mauricio Coutinho Bastos (OAB:BA31202) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000489-09.2018.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: DEBORA MARIA ARAUJO FEITOSA Advogado(s): NADIA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB:BA24052) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), MAURICIO COUTINHO BASTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO COUTINHO BASTOS (OAB:BA31202) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se a presente de ação de indenização por danos morais, movida por DEBORA MARIA ARAUJO FEITOSA, em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ambos qualificados na exordial.
Alega que era inquilina da Sra.
Maria de Fátima de Jesus Silva e, enquanto moradora do imóvel de propriedade desta, teve suspensa a energia elétrica de forma indevida.
Juntou cópia do contrato de locação o qual possui como Locadora Maria de Fátima de Jesus Silva e a requerente como locatária.
Para provar a relação jurídica entre as partes, a promovente colacionou aos autos cópia da fatura do mês 04/18 do contrato de nº 0233023531.
Em sua peça de resistência, a empresa promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa.
Razão assiste à parte demandada.
Vejamos: A regra contida nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil assim estabelecem: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico No caso em apreço, conforme alegado pela requerida, a relação jurídica constante no contrato de nº 0233023531 é entre Jorge Ares da Silva e a parte requerida.
Instada a se manifestar sobre a preliminar alegada pela ré, a autora apenas de limitou a dizer que o senhor Jorge é marido da locadora/proprietária do imóvel.
Não houve juntada aos autos de cópia da certidão de casamento ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a alegação ou autorização.
O fornecimento do serviço de luz trata-se de obrigação propter personam.
Assim, não pode pleitear em juízo aquele que não comprova ser o titular do direito vindicado.
Ante o exposto e sem maiores considerações, acolho a alegação trazida pela parte requerida, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do novo CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Camilli Queiroz da Silva Gonçalves JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- ASSINATURA DIGITAL -
01/03/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 11:51
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2022 09:55
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2022 06:04
Decorrido prazo de NADIA RODRIGUES TEIXEIRA em 27/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:04
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
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10/04/2022 17:24
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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10/04/2022 15:23
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 14:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/06/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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25/03/2022 13:22
Expedição de citação.
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25/03/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 11:09
Audiência conciliação cancelada para 01/10/2018 08:00.
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26/05/2019 18:26
Decorrido prazo de NADIA RODRIGUES TEIXEIRA em 23/04/2019 23:59:59.
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20/05/2019 10:58
Conclusos para despacho
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16/05/2019 14:55
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2019 02:23
Decorrido prazo de NADIA RODRIGUES TEIXEIRA em 14/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 12:00
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 12:00.
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07/05/2019 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2019 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2019 15:53
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2019 00:46
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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14/04/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 12:36
Expedição de citação.
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10/04/2019 12:36
Expedição de intimação.
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09/04/2019 12:42
Expedição de intimação.
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09/04/2019 12:42
Expedição de intimação.
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08/04/2019 11:17
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 13:55
Conclusos para despacho
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31/08/2018 10:42
Juntada de Certidão
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30/08/2018 11:47
Audiência conciliação designada para 01/10/2018 08:00.
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30/08/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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