TJBA - 8157852-64.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2024 15:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
06/10/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8157852-64.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Almira De Almeida Sales Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Autor: Ana Paula De Almeida Da Silva Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8157852-64.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALMIRA DE ALMEIDA SALES e outros Advogado(s): MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA36308), DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO R.H.
Considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que versa sobre a controvérsia jurídica relacionada à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC; Considerando que, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica é obrigatória, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a isonomia e segurança jurídica; Considerando a determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, para que sejam suspensos os processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo enquanto questões que serão apreciadas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial”; Considerando as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 23, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta os procedimentos para sobrestamento e dessobrestamento de processos em razão de precedentes qualificados e ações de controle de constitucionalidade (STF); DETERMINO o sobrestamento do presente feito até resolução definitiva da vexata quaestio descrita no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cujo Tema IRDR 20/TJBA aguarda julgamento. À Secretaria para as providências de praxe, inclusive o lançamento no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datada e assinada eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
25/09/2024 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2024 17:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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11/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/02/2024 08:43
Decorrido prazo de ALMIRA DE ALMEIDA SALES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
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13/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 13:19
Publicado Despacho em 12/01/2024.
-
13/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
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10/11/2023 18:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2023 12:20
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
21/10/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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10/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2023 23:59.
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10/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 15/03/2023 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/10/2022 16:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/03/2023 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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