TJBA - 0000368-16.2015.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 05:34
Decorrido prazo de JOÃO VITOR GAMA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de AROLDO AFONSO DE QUEIROZ JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:23
Decorrido prazo de AROLDO AFONSO DE QUEIROZ JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:27
Baixa Definitiva
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23/11/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 09:01
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 05:55
Decorrido prazo de AROLDO AFONSO DE QUEIROZ JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:21
Decorrido prazo de AROLDO AFONSO DE QUEIROZ JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000368-16.2015.8.05.0245 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Sento Sé Requerente: Maria Magaly Da Silva Castro Advogado: Aroldo Afonso De Queiroz Junior (OAB:BA29247) Requerente: Robercilio Da Silva Requerente: João Vitor Gama Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000368-16.2015.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: MARIA MAGALY DA SILVA CASTRO e outros (2) Advogado(s): AROLDO AFONSO DE QUEIROZ JUNIOR (OAB:BA29247) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial.
Instada a se manifestar, por duas vezes, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 8 anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 8 anos, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
09/11/2023 21:32
Decorrido prazo de ROBERCILIO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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08/11/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
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22/10/2023 14:13
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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22/10/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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08/10/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 03:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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04/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 23:04
Decorrido prazo de AROLDO AFONSO DE QUEIROZ JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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02/10/2023 20:03
Decorrido prazo de AROLDO AFONSO DE QUEIROZ JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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02/10/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
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06/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 14:37
Expedição de intimação.
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19/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/06/2022 09:33
Expedição de intimação.
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09/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
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06/02/2019 09:41
Juntada de petição inicial
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08/06/2016 09:33
CONCLUSÃO
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15/12/2015 10:03
DOCUMENTO
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15/12/2015 09:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/12/2015 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/11/2015 10:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/10/2015 10:47
RECEBIMENTO
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14/10/2015 10:46
MERO EXPEDIENTE
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17/09/2015 13:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/09/2015 13:16
CONCLUSÃO
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16/09/2015 12:13
PETIÇÃO
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16/09/2015 10:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/08/2015 12:07
RECEBIMENTO
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03/08/2015 12:05
MERO EXPEDIENTE
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22/07/2015 11:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/07/2015 11:19
CONCLUSÃO
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22/07/2015 10:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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