TJBA - 0514933-48.2017.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:36
Juntada de Certidão dd2g
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20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2025 11:27
Expedição de intimação.
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04/02/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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07/01/2025 17:47
Expedição de intimação.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0514933-48.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Maria De Lourdes Barreto Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Reu: Gabriel Dos Santos Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0514933-48.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARIA DE LOURDES BARRETO Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300), CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449) REU: GABRIEL DOS SANTOS LIMA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha, ajuizada por MARIA DE LOURDES BARRETO em face de GABRIEL DOS SANTOS LIMA, ambos qualificados nos autos.
Narra-se, na inicial, que a Requerente conviveu com o Requerido, por cerca de 13 anos, e, durante o relacionamento, viviam como se marido e mulher fossem.
Da união, não tiveram filhos.
E, ainda, que o casal construiu uma casa, em comum esforço, na constância da união e deve ser feita a partilha.
Juntou documentos pessoais, comprovante de residência e de renda, bem como, recibo de compra e venda de terreno.
Despacho inicial, em Id 26541810, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do Réu.
O Réu foi citado, pessoalmente, conforme certidão de Id 36052667.
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada em razão da ausência do Réu. (Id 36524659).
Certificada a ausência de peça de defesa, em Id 45316433.
Decretada a revelia do Réu, foi determinada intimação da parte autora para dizer se haviam outras provas a serem produzidas. (Id 189015533).
A parte autora se manifestou, em Id 192293190, e requereu a conclusão do processo em litígio. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, passo à análise do mérito da presente demanda.
Como é cediço, a união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família.
Assim disciplina o Código Civil, no artigo 1.723: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” E ainda a Lei 9.278/96, que regulou o § 3°, do art. 226 da Constituição Federal, no artigo 1º, in verbis: “Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” A respeito de tais requisitos, lecionam Flávio Tartuce e José Fernando Simão in Direito Civil 5, Direito de Família eª ed., Editora Método: São Paulo, 2013: “Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina) contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso 'dar um tempo' que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”.
No caso dos autos, a Requerente não trouxe nenhum elemento probatório, que demonstrasse a existência da coabitação, bem como que a suposta relação existente entre as partes se deu de forma pública, contínua e, sobretudo, com o objetivo de constituir uma família.
No mesmo sentido, são os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
RELAÇÃO CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA.
ART. 1.723 DO CC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REVELIA.
NÃO APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
ART. 345, II DO CPC.
SITUAÇÃO FÁTICA COM EFEITOS EQUIPARÁVEIS AOS DO CASAMENTO.
AÇÕES DE ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Dessa forma, não basta a prova de namoro ou relacionamento amoroso público, ainda que seja duradouro e/ou que haja filhos em comum. É imprescindível que esteja demonstrado o objetivo de constituição de família - A coabitação pode ser um indício da presença do requisito do objetivo de constituir família, mas não é capaz, por si só, de comprovar a união estável, porque existem outros requisitos legais a serem preenchidos (convivência pública, contínua e duradoura), devendo, portanto, ser analisada em conjunto com o arcabouço probatório dos autos - O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito é do autor, conforme art. 373, I do CPC, e não se desincumbindo o mesmo desse ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe - Os efeitos da revelia levam a uma presunção relativa de veracidade e não ao reconhecimento automático de procedência do pedido, sendo que, nos termos do art. 345, II do CPC, não se aplicam ditos efeitos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como no caso da ação de reconhecimento de união estável, cuja situação fática leva ao reconhecimento de direitos equiparáveis aos do casamento, com reflexos sobre o patrimônio, alimentos, guarda de filhos, direito de herança e etc., cuja lei exige o cumprimento de requisitos específicos para o s eu reconhecimento, que não podem ser objeto de presunção de veracidade decorrente de revelia - Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-MG - AC: 50017721120208130183, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA.
AUSÊNCIA.
Não se reconhece a união estável quando ausentes os requisitos da união contínua, fidelidade, estabilidade, mútua assistência e ânimo de constituir família.
Alegada união que não se reveste dos requisitos estatuídos no art. 1.723 do Código Civil.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-76, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/08/2017) (grifo nosso).
Não há, no bojo destes autos, qualquer prova que preencha os requisitos para configuração de uma união estável e, nesses casos, não há presunção. É forçoso registrar que, consoante determinação legal do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, diante da inexistência de provas acerca da convivência entre as partes, sob o prisma da união estável, alternativa não há senão o indeferimento do respectivo pedido.
No tocante à partilha de bens, é devida se comprovada a união estável.
Não é este o caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se estes autos.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito -
27/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 05:14
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
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17/10/2023 20:52
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:10
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
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28/12/2022 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
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04/05/2022 06:21
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS LIMA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 06:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARRETO em 03/05/2022 23:59.
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13/04/2022 19:06
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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13/04/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 19:13
Conclusos para despacho
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24/03/2021 17:24
Expedição de Mandado.
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08/10/2019 08:44
Audiência conciliação realizada para 08/10/2019 08:20.
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03/10/2019 09:17
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2019 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2019 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2019 16:13
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2019 08:39
Juntada de devolução de carta precatória
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05/08/2019 14:02
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 08:20.
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08/07/2019 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2019 16:55
Juntada de Certidão
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07/06/2019 01:10
Publicado Intimação em 07/06/2019.
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07/06/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2019 13:29
Expedição de citação.
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05/06/2019 13:13
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 13:40.
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05/06/2019 13:12
Expedição de intimação.
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26/04/2019 00:00
Petição
-
11/04/2019 00:00
Documento
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
18/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/01/2019 00:00
Documento
-
21/12/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Documento
-
13/08/2018 00:00
Expedição de documento
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12/07/2018 00:00
Documento
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23/05/2018 00:00
Petição
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16/05/2018 00:00
Documento
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03/05/2018 00:00
Publicação
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12/04/2018 00:00
Expedição de documento
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12/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Expedição de documento
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15/03/2018 00:00
Documento
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06/03/2018 00:00
Petição
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08/02/2018 00:00
Publicação
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29/01/2018 00:00
Expedição de documento
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15/12/2017 00:00
Publicação
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07/12/2017 00:00
Mero expediente
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28/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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