TJBA - 8001924-47.2020.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:53
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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14/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001924-47.2020.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Jose Rodrigues Da Silva Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001924-47.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de indenização.
O acordo foi celebrado extrajudicialmente e mediado pelos causídicos respectivos.
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.
Esse é o breve relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.
Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.
Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 194694519, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em razão da causa ser submetida ao rito do JEC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.
Expeça-se o respectivo alvará, caso necessário.
Acoste cópia da presente sentença nos autos de ns. 8001924-47.2020.805.0242 e 8001926-17.2020.805.0242 , e, após o trânsito em julgado desta, bem como o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se, oportunamente, estes com a respectiva baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SAÚDE/BA, datado e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
03/10/2024 08:21
Homologada a Transação
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30/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:37
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 22:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/03/2021 23:59.
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26/03/2021 08:19
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
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17/03/2021 14:52
Juntada de Termo de audiência
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17/03/2021 14:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/03/2021 13:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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16/03/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 06:51
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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15/02/2021 06:51
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 10:42
Audiência vídeoconciliação redesignada para 17/03/2021 13:45.
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05/02/2021 21:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 03/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 21:49
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2021 20:23
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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31/01/2021 20:22
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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30/01/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 09:57
Audiência vídeoconciliação redesignada para 08/03/2021 13:45.
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23/01/2021 01:56
Publicado Intimação em 07/01/2021.
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06/01/2021 13:21
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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06/01/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/01/2021 09:11
Audiência vídeoconciliação redesignada para 05/02/2021 13:45.
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07/12/2020 15:48
Audiência conciliação designada para 22/01/2021 12:10.
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07/12/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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