TJBA - 8142474-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:42
Baixa Definitiva
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10/11/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8142474-68.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Tais Leao Andrade Advogado: Carolina Queiroz De Castro (OAB:BA52298) Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973) Requerido: Jeiel Andrade Sousa Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 1º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6733 - email: [email protected] Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8142474-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: TAIS LEAO ANDRADE Advogado(s): THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA31973), CAROLINA QUEIROZ DE CASTRO (OAB:BA52298) REQUERIDO: JEIEL ANDRADE SOUSA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada por TAIS LEAO ANDRADE, em desfavor de JEIEL ANDRADE SOUSA DA SILVA, ambos qualificados na inicial, consignando a inexistência de bens a partilhar e que têm uma filha em comum, que está sob a guarda do pai, na forma relatada na Inicial id. 236780686.
O feito prosseguiu regularmente, até que as partes compuseram o litígio em audiência perante o CEJUSC, e requereram a sua homologação (Id. 340747110).
Instado a se manifestar, o Ministério Público anuiu com a homologação do ajuste, no que se refere aos interesses da menor envolvida (ID 380213584).
Relatados, DECIDO.
O art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabelecem que a solução consensual dos conflitos deve ser promovida e estimulada pelos atores processuais sempre que possível, inclusive no curso do processo judicial.
Mais adiante, tratando especificamente das ações de família, o CPC reforça que o magistrado deve empreender todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, podendo inclusive dividir as audiências em tantas partes quantas sejam necessárias para viabilizar o acordo (arts. 694 e 696, CPC).
Portanto, a conversão da presente ação litigiosa em consensual, é amplamente amparada pelo ordenamento jurídico, para que sempre prevaleçam nos processos judiciais a racionalidade e a comunicabilidade entre as partes.
Além disso, o acordo firmado preenche os requisitos legais da espécie, sendo indiferente o tempo de separação do casal, ante o advento da EC nº 66/2010, que, alterando o art. 226, §6º, da CF/88, conferiu potestatividade ao direito de se divorciar.
As partes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo conjugal, sendo regulares os termos propostos.
Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (ID 340747110), a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DE TAIS LEAO ANDRADE e JEIEL ANDRADE SOUSA DA SILVA, que será regido nos termos do quanto ajustado, em relação à extinção do vínculo matrimonial existente, e aos alimentos, guarda e convivência da filha menor, consignando que não há bens a partilhar, e que a Divorcianda permanecerá utilizando seu nome de casada.
Assim, resta o processo extinto com resolução do mérito, nos moldes dos artigos 731 e 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pro rata, não havendo fixação de honorários advocatícios face o decaimento do litígio, e observada a Gratuidade da Justiça, que ora defiro.
Servirá a presente como MANDADO para averbação à margem do respectivo termo de casamento no Registro Civil, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento que segue no id. 236780699.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 2 de agosto de 2023 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito Auxiliar -
07/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 00:49
Expedição de Carta.
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06/11/2023 09:31
Baixa Definitiva
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06/11/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 18:20
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ DE CASTRO em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 08:08
Homologada a Transação
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27/04/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:34
Expedição de intimação.
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04/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 03:11
Decorrido prazo de THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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19/12/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:09
Juntada de Termo de audiência
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19/12/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2022 08:00 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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26/10/2022 04:31
Mandado devolvido Negativamente
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20/10/2022 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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14/10/2022 01:53
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 03:37
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 08:00 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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