TJBA - 8012785-54.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8012785-54.2024.8.05.0274 Carta Precatória Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Andre Ferreira Bispo Advogado: Derio Devictor Maciel Mendes (OAB:MG122390) Autor: Elenilson Ferreira Bispo Autor: Eliane Maria Brito Ferreira Autor: Magno Ferreira Bispo Autor: Rogerio Ferreira Bispo Autor: Sinval Ferreira Bispo Autor: Tayane Leticia Brito Ferreira Advogado: Derio Devictor Maciel Mendes (OAB:MG122390) Autor: V.
E.
B.
F.
Advogado: Derio Devictor Maciel Mendes (OAB:MG122390) Deprecante: Vara Federal Da Subseção Judiciária De Janaúba/mg Reu: Alexandro Lucena Vitorino Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8012785-54.2024.8.05.0274 AUTOR: ANDRE FERREIRA BISPO e outros (8) RÉU: ALEXANDRO LUCENA VITORINO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MAGNO FERREIRA BISPO e outros em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, TRANSPORTADORA PRINT LTDA. e ALEXANDRO LUCENA VITORINO.
Os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento de Elenice Maria dos Santos e Silvanio Ferreira Bispo em acidente de trânsito ocorrido na BR-135, supostamente causado por veículo a serviço dos Correios. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que figura no polo passivo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal.
De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Nesse sentido, a Súmula 517 do STF dispõe que "as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou oponente".
Portanto, a competência para cumprir a presente carta precatória é da Justiça Federal.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas e baixas de estilo.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 30 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/09/2024 08:29
Declarada incompetência
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29/09/2024 19:53
Conclusos para decisão
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29/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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22/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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