TJBA - 8002960-55.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:28
Baixa Definitiva
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18/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:36
Expedição de sentença.
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15/01/2025 10:42
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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15/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ISAURA COSTA CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8002960-55.2022.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Requerente: Isaura Costa Carvalho Advogado: Ana Maria Costa Carvalho (OAB:BA5662) Advogado: Patricia Costa Lucena (OAB:BA59174) Herdeiro: A.
C.
C.
D.
S.
Requerido: Fabio Denner Ferreira Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002960-55.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] Pólo Ativo: REQUERENTE: ISAURA COSTA CARVALHO Pólo Passivo: REQUERIDO: FABIO DENNER FERREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus Fábio Denner Ferreira da Silva, conforme certidão de óbito juntada aos autos no id 195107652.
A requerente e única herdeira, A.
C.
C.
D.
S., menor impúbere, representada pela inventariante e sua genitora Isaura Costa Carvalho.
Isaura Costa Carvalho foi nomeada inventariante, apresentando as primeiras declarações como se vê no id 206915407.
Foi juntado aos autos relatório de avaliação de ITCMD (ID 435575622) e manifestação da Fazenda Pública Estadual, a qual reconheceu a isenção do imposto de transmissão sobre os bens inventariados, tendo em vista o valor total do patrimônio.
Juntado aos autos informação de inexistência de testamento conforme id 393958442.
Consta manifestação do Ministério Público favorável à homologação da partilha, observando que foram seguidos os parâmetros legais estabelecidos no art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo impedimentos ao prosseguimento do feito como se vê no id 459549968. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Conforme estabelecido no art. 610 e seguintes do CPC, o processo de inventário foi devidamente instruído, tendo sido observadas as disposições legais quanto à nomeação de inventariante, apresentação de documentos e informações essenciais.
O bem inventariado, um imóvel correspondente a 43,10% de um apartamento localizado no Condomínio Campo Verde, foi descrito detalhadamente, com todas as suas características e frações de propriedade.
Satisfeitos todos os requisitos legais e considerando que a única herdeira é menor impúbere, representada legalmente por sua genitora, e que não há outros herdeiros ou divergências, deve ser procedida a adjudicação dos bens à herdeira.
Diante do exposto, com fundamento no art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a partilha nos termos propostos nos autos, adjudicando à herdeira A.
C.
C.
D.
S., representada por sua genitora Isaura Costa Carvalho, a totalidade do bem inventariado, correspondente à fração de 43,10% do imóvel descrito no id 206915407.
Expeça-se a respectiva Carta de Adjudicação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ITABUNA, 5 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
04/10/2024 17:09
Expedição de sentença.
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10/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ISAURA COSTA CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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08/09/2024 01:17
Juntada de Petição de Documento_1
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06/09/2024 17:18
Expedição de sentença.
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06/09/2024 17:17
Homologado o pedido
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04/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 04:52
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 11:00
Expedição de despacho.
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13/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ISAURA COSTA CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:35
Decorrido prazo de FABIO DENNER FERREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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30/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:40
Expedição de despacho.
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18/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2024 14:28
Decorrido prazo de ISAURA COSTA CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:28
Decorrido prazo de ISAURA COSTA CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:28
Decorrido prazo de FABIO DENNER FERREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:28
Decorrido prazo de ANNA CLARA CARVALHO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:01
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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31/12/2023 03:27
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 08:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/12/2023 17:52
Expedição de despacho.
-
18/12/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:43
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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30/03/2023 17:44
Expedição de despacho.
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20/03/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2022 16:00
Conclusos para despacho
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20/06/2022 03:39
Decorrido prazo de FABIO DENNER FERREIRA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ISAURA COSTA CARVALHO em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2022 03:24
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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24/05/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 05:28
Conclusos para despacho
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27/04/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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